TJBA - 0000570-05.2014.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LILIAN ARAUJO COSTA LOBO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000570-05.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Lilian Araujo Costa Lobo Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000570-05.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LILIAN ARAUJO COSTA LOBO Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada intentada por LILIAN ARAUJO COSTA LOBO, devidamente qualificado na exordial, que ingressou, neste Juízo, através de advogado regularmente constituído contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Infere-se do pedido inicial: Aduz a parte Autora, em sua petição inicial, haver celebrado com o Banco Réu, em 28.102011, o contrato de financiamento n° 11189193- 3, para a aquisição de um veículo, no valor financiado de R$ 40.000,00, com taxa de juros de 28,80% a.a., com previsão de pagamento em 62 parcelas de R$ 1.138,67, tendo pago 27 delas, pretendendo revisar as cláusulas contratuais.
Segundo a parte Autora, o contrato seria oneroso, eis que o empréstimo teria sido concedido com a utilização da capitalização de juros, taxas de juros ilegais, comissão de permanência cumulada com correção monetária, encargos moratórios e remuneratórios, tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de emissão de boleto - TEB e/ou tarifa de emissão de carnê - TEC, e tarifa de retorno, razão pela qual requer que os valores das parcelas remanescentes sejam revistos, de modo a reduzi-las para valor que afirmou ter apurado unilateralmente em seus cálculos, de R$ 1.138,68, conforme planilhas anexadas à exordial.
Almeja, ainda, antecipação de tutela para que sejam deferidos os pedidos de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do veículo financiado.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, objetivando a revisão do contrato firmado com o réu, com repetição do indébito em dobro e condenação do réu a indenizar o autor por danos morais.
Considerando que a matéria discutida já se encontra pacificada pelo STJ, entendo que o feito comporta julgamento com base no artigo 332 do Novo Código de Processo Civil.
O pedido de declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam juros acima de 12% ao ano, não merece prosperar pois, as Instituições Financeiras, por serem integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n° 4.595/64, e não pela Lei de Usura.
Logo, a taxa de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no art. 1º da Lei de Usura.
Neste sentido a Súmula 382 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sendo assim, o simples fato de o contrato bancário estipular a taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica, por si só, caráter abusivo.
Segundo o STJ, a abusividade deverá ser avaliada caso a caso, impondo-se a redução dos juros remuneratórios tão somente quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central.
Acerca da cobrança capitalizada de juros, assevera Carlos Roberto Gonçalves: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Jurisprudência: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007, STJ) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
O STJ firma o entendimento (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção) que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
No entanto, no que se refere a cobrança de comissão de permanência, entendo, nos termos da orientação do STJ, no sentido de que é válida a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária ou quaisquer outros acréscimos moratórios, como juros ou multa.
Com efeito, o propósito da comissão de permanência não é apenas o de corrigir monetariamente o valor da dívida, mas também remunerar o capital do mutuante e sancionar o inadimplemento do mutuário.
E incidindo a comissão de permanência sobre o valor da dívida, a incidência de correção monetária, de juros moratórios, multa ou qualquer outro encargos moratório configuraria bis in idem.
Diz a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência (cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato) exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Quanto ao pedido de devolução em dobro das comissões supostamente cobradas pelo réu, a título de tarifa de emissão de carnê, Serviços de Terceiros e Taxa de Abertura de Crédito, pela análise do contrato não se verifica a cobrança.
Além disso, o STJ já editou súmula que trata da legalidade de tais cobranças: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Com relação as demais taxas, como bem demonstrado na contestação, em julgamento de recurso repetitivo Resp 1.251/RS o STJ decidiu que os fundamentos expostos deveriam servir de parâmetros para apreciação de outras discussões sobre a cobrança de tarifas bancárias e ressarcimento de terceiros: As demais matérias tratada nas manifestações juntadas nos autos, como valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos, não estão sujeitas a julgamento e portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora os fundamentos adiante expostos devam serviços de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias (Resp. 1.251.331 - RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/2013).
Analisando o contrato juntado aos autos, entendo que não há ilegalidade nas demais tarifas cobradas, principalmente, porque não demonstrada a abusividade das tarifas de abertura de cadastro e tarifa de avaliação de bens, bem como dos ressarcimentos.
Entendo também que não há ilegalidade na cobrança do seguro, pois, não comprovado pelo consumidor tratar-se de venda casada, sem possibilidade de discussão por parte do consumidor.
Com relação ao dano moral, entendo que a cobrança de encargo baseada na interpretação literal do contrato, ainda que revisto judicialmente, não enseja reparação por dano moral, porque inexiste ofensa a direito da personalidade.
Assim, ausente a comprovação de prática de qualquer ato ilícito por parte do réu, não há que falar em obrigação de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial formulados pelo autor, com fincas no artigo 467, I e 332 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento de custas, porém, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se condenar em honorários de sucumbência.
Caso não seja interposto recurso de apelação, após o trânsito em julgado, intime-se o réu, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC.
Após, arquivem-se.
P.
R.
I.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LILIAN ARAUJO COSTA LOBO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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11/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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21/06/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:33
Decorrido prazo de LILIAN ARAUJO COSTA LOBO em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:53
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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12/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2020 09:38
Conclusos para decisão
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18/03/2020 11:31
Decorrido prazo de LILIAN ARAUJO COSTA LOBO em 20/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 14:11
Conclusos para despacho
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07/02/2020 15:08
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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05/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2019 19:29
Devolvidos os autos
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15/03/2018 09:23
REMESSA
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27/04/2016 12:16
RECEBIMENTO
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21/03/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2016 12:45
REMESSA
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16/03/2016 12:43
AUDIÊNCIA
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16/03/2016 12:39
MERO EXPEDIENTE
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19/02/2016 08:14
REMESSA
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14/01/2016 13:43
CONCLUSÃO
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14/01/2016 13:42
RECEBIMENTO
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27/11/2015 14:17
AUDIÊNCIA
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16/11/2015 10:57
AUDIÊNCIA
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16/10/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2015 13:52
AUDIÊNCIA
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24/04/2015 13:43
PETIÇÃO
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24/04/2015 13:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/04/2015 13:15
RECEBIMENTO
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14/04/2015 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/04/2015 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/03/2015 09:46
Ato ordinatório
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27/08/2014 13:46
DOCUMENTO
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26/08/2014 13:17
PETIÇÃO
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26/08/2014 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/07/2014 10:57
REMESSA
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14/07/2014 12:07
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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03/07/2014 09:47
CONCLUSÃO
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09/06/2014 10:20
REMESSA
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09/06/2014 08:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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