TJBA - 0535727-57.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/02/2025 17:49
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:17
Homologada a Desistência do Recurso
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16/01/2025 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0535727-57.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Eluzia Elena Guimaraes Cordeiro Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100-A) Embargante: Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401-A) Advogado: Amon De Matos Jatoba (OAB:BA38935-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0535727-57.2014.8.05.0001.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR, AMON DE MATOS JATOBA EMBARGADO: ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO Advogado(s):RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0535727-57.2014.8.05.0001.4, em que é embargante a FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA. e em que é parte embargada ELÚZIA ELENA GUIMARÃES CORDEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0535727-57.2014.8.05.0001.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR, AMON DE MATOS JATOBA EMBARGADO: ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão, id. 63032336 dos autos do agravo interno n. 0535727-57.2014.8.05.0001.3, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso excepcional, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 938, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu recurso, id. 63622562, a parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissão no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que não houve ofensa ao dever de informação previsto na tese firmada no Tema 938 do STJ, e que não há necessidade de haver cláusula expressa prevendo o pagamento da comissão de corretagem.
No id. 64330200, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0535727-57.2014.8.05.0001.4.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR, AMON DE MATOS JATOBA EMBARGADO: ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR VOTO Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissão no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que não houve ofensa ao dever de informação previsto na tese firmada no Tema 938 do STJ, e que não há necessidade de haver cláusula expressa prevendo o pagamento da comissão de corretagem.
Não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria.
O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.
Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre a questão apontada como omissa, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie.
Assim, o Acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.
Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.
Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.
Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:15
Expedição de decisão.
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10/07/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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10/07/2023 15:53
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2023 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO em 30/05/2023 23:59.
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04/06/2023 13:36
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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30/05/2023 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:04
Juntada de Informações judiciais
-
24/04/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 10:44
Movimento lançado no processo 0535727-57.2014.8.05.0001.2.EDCiv: Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 08:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 03:11
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2022 13:04
Movimento lançado no processo 0535727-57.2014.8.05.0001.1.EDCiv: Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2022 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO em 07/07/2022 23:59.
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09/06/2022 08:53
Publicado Ementa em 09/06/2022.
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09/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:44
Conhecido o recurso de ELUZIA ELENA GUIMARAES CORDEIRO - CPF: *75.***.*43-91 (APELADO) e provido em parte
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24/05/2022 19:15
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/05/2022 18:48
Incluído em pauta para 24/05/2022 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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19/04/2022 18:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2022 21:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 19/04/2022 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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03/04/2022 17:16
Solicitado dia de julgamento
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09/03/2022 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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