TJBA - 8065601-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEIDSON REIS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8065601-93.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vera Lucia Reis Advogado: Tatiane De Jesus Silva (OAB:BA66004-A) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795-A) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597-A) Agravado: Cleidson Reis De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065601-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VERA LUCIA REIS Advogado(s): TATIANE DE JESUS SILVA, NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO AGRAVADO: CLEIDSON REIS DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU CURADORA PROVISÓRIA E AUTORIZOU SAQUE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO INTERDITANDO.
PEDIDO DE SAQUE DE VALORES RETROATIVOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA VULNERÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VERA LUCIA REIS, irresignada com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA”, tombada sob o nº 8161681-19.2023.8.05.0001 A curadora provisória, ora recorrente, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento pedindo a reforma da decisão agravada que vedou o saque de valores retroativos do benefício previdenciário do interditando, limitando-se a permitir tão somente o saque do valor mensal do benefício assistencial denominado BPC.
A jurisprudência dos tribunais, nos casos análogos ao presente, é no sentido de que o deferimento da posse de numerário do curatelado pelo curador depende da demonstração da necessidade de manejo do montante, sob pena de colocar em risco a administração do patrimônio de pessoa vulnerável.
Nestas circunstâncias, tendo o juiz garantido a manutenção das necessidades básicas do curatelado através do saque mensal do benefício assistencial pela curadora, não se verificou nas razões do recurso uma justificativa válida para aprovar o saque de numerários ainda existentes nas contas bancárias do interditando.
Além disto, a recorrente não explicitou de qual maneira o montante seria revertido em favor do curatelado, razão pela qual deve-se preservar o melhor interesse da parte vulnerável, preservando-se seu patrimônio da qualquer tentativa de dilapidação indevida.
Neste sentido também é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 8065601-93.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana (BA), Agravante VERA LUCIA REIS e Agravado CLEIDSON REIS DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto desta Relatora. -
24/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de VERA LUCIA REIS - CPF: *80.***.*73-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:40
Conhecido o recurso de VERA LUCIA REIS - CPF: *80.***.*73-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 00:25
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de AI 8065601_93.2023.805.0000 interdição
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26/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEIDSON REIS DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/01/2024.
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17/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 00:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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