TJBA - 8002540-15.2019.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002540-15.2019.8.05.0191 Cautelar Inominada Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Fernando Antonio Costa Lima Junior Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] CAUTELAR INOMINADA (183) 8002540-15.2019.8.05.0191 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA JUNIOR - Nome: FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA JUNIOR Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-000 Advogado(s) do reclamante: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de arguição de suspeição endereçada contra este Magistrado.
Com arrimo no art. 146, §1º, NÃO RECONHEÇO a suspeição.
Determino a autuação em apartado da petição e documentos e a sua remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suspendo o processo até a manifestação da instância superior quanto aos efeitos, conforme art. 146, §2º, do CPC.
Aproveito o ensejo para, aqui, prestar minhas razões, conforme art. 146, §1º, do CPC, ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), nos seguintes termos: “- Não conheço os excipientes; - Nunca tive contato com os excipientes; - Nunca ouvi falar dos excipientes; - Nunca manifestei qualquer Juízo de valor sobre os excipientes em qualquer meio; - Não tenho qualquer relação de amizade ou inimizade com os excipientes; - Os excipientes são absolutamente alheios ao meu círculo social; - Todos os atos judiciais proferidos estão devida e exaustivamente fundamentados; - A fundamentação de todos os atos judiciais proferidos fala por si só; - É dever do Magistrado, ao vislumbrar graves irregularidades nos processos judiciais, agir para saná-las, visando o restabelecimento da legalidade e, até, da respeitabilidade do Poder Judiciário; - A exceção aviada visa, tão-somente, afastar o Juiz natural do processo; - Há de se ressaltar o VALOR 1 da DECLARAÇÃO DE BANGALORE: VALOR 1 - INDEPENDÊNCIA – “A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo.
Um juiz, conseqüentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional.” - Este Magistrado agiu com independência e aplicou a lei, tão-somente.
Era o que havia a informar.” Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, 9 de setembro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
22/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 12:07
Juntada de informação
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18/03/2022 16:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 05:35
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:16
Outras Decisões
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05/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2021 23:59.
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11/03/2021 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA LIMA JUNIOR em 15/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:29
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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18/02/2021 22:54
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2021 16:26
Publicado Sentença em 22/01/2021.
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21/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
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18/09/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
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16/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
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11/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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20/08/2019 17:27
Expedição de citação.
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20/08/2019 17:27
Expedição de ofício.
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20/08/2019 17:27
Expedição de ofício.
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20/08/2019 17:27
Expedição de intimação.
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14/08/2019 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2019 16:50
Conclusos para decisão
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26/07/2019 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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