TJBA - 8003040-43.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:02
Expedição de citação.
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26/11/2024 15:02
Expedição de intimação.
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26/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003040-43.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Renato Arismario Pitanga Simoes De Freitas Advogado: Leonardo Muricy De Souza Junior (OAB:BA48948) Reu: Banco Do Brasil Sa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003040-43.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: RENATO ARISMARIO PITANGA SIMOES DE FREITAS Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s., do NCPC.
Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por seu patrono, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a fim de que compareçam para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968.
Em caso de não realização de acordo, o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art.337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Se comportar, apense-se aos autos principais.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.
Atribuo ao ato força de Mandado/Carta/Ofício.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
23/10/2024 07:10
Juntada de Petição de 8003040_43.2024.8.05.0244_DESINTERESSE NO FEITO
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22/10/2024 13:45
Expedição de citação.
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22/10/2024 13:44
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO_CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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21/10/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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