TJBA - 8000347-89.2022.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA MATA CAMILO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000347-89.2022.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Bernadete Da Mata Camilo Advogado: Frederico Alves Pereira Madureira Da Silva (OAB:BA65649-A) Recorrente: Municipio De Satiro Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000347-89.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): RECORRIDO: MARIA BERNADETE DA MATA CAMILO Advogado(s): FREDERICO ALVES PEREIRA MADUREIRA DA SILVA (OAB:BA65649-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLCO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 465/2011.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO QUE VEDA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PRESTOU SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8048255-34.2020.8.05.0001; 8000875-89.2020.8.05.0138.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “MARIA BERNADETE DA MATA CAMILO, qualificada na inicial, intentou a presente ação de cobrança licença-prêmio convertidas em pecúnia em face do MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, objetivando o recebimento de licença-prêmio não gozada no período em que se manteve em atividade no serviço público, a ser convertida em pecúnia.
Em sua peça contestatória, a ré informou a ausência de requerimento administrativo da parte autora para a concessão da licença-prêmio, bem como a inexistência de lei que autorize a conversão em pecúnia dos meses não usufruídos da licença-prêmio.
Réplica a contestação id. 199726311. É o relatório.
Passo a DECIDIR.” O Juízo a quo, em sentença (ID 62462283), julgou procedente a demanda para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento, em pecúnia, de indenização correspondente aos dias de licença-prêmio não gozados quando o autor se encontrava em atividade, 12 (doze) meses, a serem calculados com base nos vencimentos integrais da autora na data de sua aposentadoria.
Observo que sobre tal valor não deve haver retenção de imposto de renda, dado seu caráter indenizatório.
Declaro, ainda, a natureza alimentar do crédito.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: I.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, considerando que a base de cálculo do valor da indenização será a última remuneração do autor em atividade, incidirá a partir do referido mês; II.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
III.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 62462288).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 62462289). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8048255-34.2020.8.05.0001; 8000875-89.2020.8.05.0138; 8000369-50.2022.8.05.0104.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Após compulsar os autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, vejamos: “A ação é procedente.
A licença-prêmio se caracteriza pelo descanso remunerado de três meses, obtida após cada período de cinco anos de assiduidade no serviço público.
Deixando de fruir deste direito, presume-se que a Administração Pública tirou proveito dos serviços prestados pelo servidor em período no qual ele deveria ter sido afastado de sua função.
Ressalte-se que é dever do Estado, independente de requerimentos, conceder a seus servidores, em condição de exercício, os benefícios previstos em lei.
Assim, estando agora a autora impossibilitada de gozar a licença-prêmio em razão da exoneração, impõe-se a indenização em pecúnia, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado, o que não se pode admitir.
Tal fato implicaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo porque a parte autora deixou de usufruir da licença, tendo permanecido em serviço durante o tempo em que fazia jus ao benefício.
Ademais, o requerente se aposentou, restando impossível o gozo dos dias de licença-prêmio e, por se tratar de direito adquirido, já juridicamente integrado ao patrimônio do servidor, mediante preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, cabível a sua conversão em pecúnia.
Tenho que a licença-prêmio é um benefício instituído a fim de incentivar a assiduidade para o servidor, que não cometeu infração disciplinar, num período de cinco anos de atividade.
Assim, aposentado ou exonerado, se o servidor não usufruir do benefício no período de atividade do serviço público entende-se que este trabalhou quando deveria ter exercido o seu direito de descanso.
Anote-se que a ré permitiu que o autor fosse aposentado sem usufruir o descanso correspondente à vantagem que lhe era devida, pertinente a indenização.
Outrossim, a Administração poderia ter determinado que o servidor, durante a atividade, fizesse uso do período de licença-prêmio.
Todavia, como não impôs o gozo do benefício, presume-se que não o obrigou por haver necessidade do serviço.
Ressalto que não se trata apenas da conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim do ressarcimento por não usufruir do benefício, em virtude dos interesses da Administração.
Logo, sendo impossível ao servidor aposentado gozar de seu descanso remunerado, é justo que se lhe indenize o benefício não gozado.” (Com grifos).
Ademais, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa.
Não ocorrendo o gozo da licença prêmio adquirido e não usufruído quando em atividade, nasce ao servidor público o direito à conversão em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a multicitada conversão, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPACA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO. 1.
A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2.
O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3.
As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Cumpre ainda destacar que o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal de Justiça da Bahia propicia a indenização pela não fruição das licenças-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
USUFRUTO.
INOCORRÊNCIA.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
LEI ESTADUAL 13.471/15, ART. 6º, § 5º.
RENÚNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO À LINDB, ART. 6º.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
I – À parte que comprova a insuficiência de recursos para custear as taxas processuais, sem prejuízo da própria subsistência, deve ser deferida a gratuidade da Justiça.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPROCEDENTE II – De acordo com a intelecção do STJ, o mandado de segurança é via adequada para postular o reconhecimento ao direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ainda que vencida antes da impetração, vez que o seu pagamento será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
PRELIMINAR REJEITADA III – A teor da regra inserta no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
IV – Conquanto a Lei Estadual nº 13.471/15, no seu art. 6º, § 5º, estabeleça que pleito de aposentadoria enseja renúncia das licenças-prêmio não gozadas, a jurisprudência das Cortes Superiores e do Pleno/TJBA assegura ao ex-servidor público a conversão das mesmas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e de violação ao direito adquirido, razão da concessão da segurança, para garantia do direito líquido e certo da parte Autora à conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos.
SEGURANÇA CONCEDIDA A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8005712-53.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ZENÓBIO DA SILVA, Impetrado o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e Réu o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 22 de Janeiro de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80057125320198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2020) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M .M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº 8074155-19.2020.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e condenou o apelante a indenizar a apelada pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da recorrida.
O cerne do presente recurso versa sobre a legalidade ou não de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi admitida no serviço público em 06/06/1994, tendo exercido a função de professora, sob a matrícula n.º 11274816, foi aposentada em 20/02/2020, deixando de usufruir de 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio a que fazia jus nos anos de 06/06/1994 a 05/06/1999, 06/06/1999 a 05/06/2004, 06/06/2004 a 05/06/2009, 06/06/2009 a 05/06/2014, 06/06/2014 a 05/06/2019, totalizando 15 (quinze) meses do benefício pleiteado. (ID’s 28652796 e seguintes).
Inicialmente, cumpre salientar que a Licença Prêmio é um direito adquirido dos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.
Logo, observa-se que procedeu corretamente o Juiz primevo, quando pontuou que: “Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante.
E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados.
Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.” (ID 28652818).
Nestas condições, constata-se que a v. sentença encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reforma.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8074155-19.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ÂNGELA MARIA MATTOS DA SILVA.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.
VIII(TJ-BA - APL: 80741551920208050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA.
COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA.
DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público.
Precedentes.
Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia.
O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência.
Precedentes.
A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda.
Inteligência da Súmula nº 136 do STJ.
Precedentes.
Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização.
Precedentes.
A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo.
Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR.
Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública.
Precedentes. É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória.
Precedente.
O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo.
Precedente.
Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e.
Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.
Segurança parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000, sendo Impetrante FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder parcialmente a segurança impetrada.
Sala das Sessões, em de de 2019. (TJ-BA - MS: 80015672220178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/09/2019) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Requerida.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação com base no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
25/10/2024 04:58
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:57
Cominicação eletrônica
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23/10/2024 13:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA MATA CAMILO em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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29/05/2024 15:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:43
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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