TJBA - 8004285-24.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ACÓRDÃO 8004285-24.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gessica Santos Dias Pereira Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Apelante: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Apelante: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Beatriz Isabelle Goncalves Pinto (OAB:BA70985-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-24.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL e outros Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ ISABELLE GONCALVES PINTO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: GESSICA SANTOS DIAS PEREIRA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CARTA CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA.
OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICA COMERCIAL DESLEAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE DEZ MIL REAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demanda proposta tendo como objeto a rescisão do contrato de consórcio de bem imóvel e a restituição de parcelas pagas. 2.
A autora alega que foi levada a crer que poderia utilizar o saldo de seu FGTS para a aquisição do imóvel, mas a empresa não cumpriu com essa informação. 3.
A conduta da Apelante viola expressamente o dever de informação, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a confiança do consumidor. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004285-24.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL e, como parte apelada, GÉSSICA SANTOS DIAS PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de _______.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-24.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL e outros Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ ISABELLE GONCALVES PINTO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: GESSICA SANTOS DIAS PEREIRA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA PJ03 RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, preparado, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8004285-24.2022.8.05.0256, demanda proposta por GÉSSICA SANTOS DIAS PEREIRA, em que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 64293960): “GÉSSICA SANTOS DIAS PEREIRA, qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face da SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de consórcio imobiliário com a empresa ré; no entanto, assim que ofertou o lance, a parte requerida mudou os termos do acordo, não cumprindo o quanto anunciado, informando, ainda, que havia ocorrido um erro da preposta quando da oferta da proposta.
Informa na exordial que, em virtude da alteração da oferta após a realização do contrato, a qual tornou mais oneroso o negócio para a requerente, perdeu o interesse no consórcio, pleiteando o seu cancelamento na via administrativa; contudo, diante das dificuldades encontradas para tanto, surgiu a necessidade de ajuizar a presente demanda.
Deferido o pedido de antecipação de tutela ao id. 187457254, determinando a suspensão das cobranças.
Devidamente citadas, a primeira ré apresentou contestação, id. 209810936, aduzindo, em síntese a inexistência de propaganda enganosa.
A segunda ré, ao id. 215535861, afirmou que o contrato realizado com a parte autora seria de adesão e que a restituição dos valores à autora seriam realizados em momento oportuno conforme o contrato.
Réplica apresentada à 216522102.
Em audiência de instrução realizada, ouvida a preposta da ré, foi por ela dito que a recusa se deu apenas em virtude do imóvel escolhido pela autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar na análise meritória, constato que a primeira requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Assim, constato que a requerida, como ela mesma afirma em sede de contestação, participou da contratação como correspondente do consórcio, razão pela qual entendo constituir parte da cadeia de consumo e sua responsabilização ou não pelos supostos danos sofridos pela parte autora devem ser analisados junto ao mérito.
Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, a sentença é procedente.
Conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a relação de consumo travada nos autos, enquadrando a autora na condição de consumidora e as requeridas na condição de fornecedoras de serviços.
Ressalto que a aplicação da inversão do ônus probatório neste momento processual em nada prejudica a requerida, uma vez que o processo obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, as rés, tempo e oportunidade para produzirem todas as provas que fossem pertinentes ao caso em apreciação, inclusive em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que apenas a preposta da primeira ré foi ouvida.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora firmou contrato de consórcio imobiliário com a empresa ré e, assim que ofertou o lance, obteve como resposta a negativa em desacordo com os termos anteriormente pactuados, não cumprindo o quanto anunciado, sendo informada, ainda, que havia ocorrido um erro da preposta quando da oferta apresentada.
Quanto ao pleito rescisório requerido, tendo a autora afirmado de forma expressa o seu desejo de rescindir o contrato nº 0065498158, grupo: 001266, nº da cota/ nº total de cotas: 0094/1000, tenho pelo acolhimento do pleito, por força do princípio da autonomia da vontade que rege as relações jurídicas contratuais, previsto no art. 421 do Código Civil, eis que ninguém pode ser obrigado a manter contrato de prestação de serviço contra a sua vontade.
Observa-se que a celebração do contrato de adesão de consórcio foi firmado na vigência da lei no 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcio no país, e que, portanto, o caso deve ser julgado de acordo com ela.
Assim, pelo estabelecido na referida lei e no contrato assinado espontaneamente pela autora, a restituição do valor pago ocorrerá após contemplação da parte em sorteio realizado mensalmente, mesmo que excluído do consórcio, ou seja, a restituição pode ocorrer a qualquer momento e não será necessariamente no final do consórcio.
Com relação a restituição imediata, como pugna a parte autora, nota-se a legitimidade do pedido, uma vez que não gera nenhum prejuízo aos demais membros do grupo.
Ademais, a legislação que versa sobre o consorciado não prega que a restituição das parcelas já pagas devem acontecer somente após o encerramento do grupo.
Nesse sentido, manter o consumidor privado de receber os valores vertidos até o final do grupo, ou até a sua contemplação fere de forma absurda a juridicidade do negócio jurídico celebrado, outrossim, ofende o princípio da boa-fé.
Assim sendo, a postura da administradora frente a retenção dos valores adimplidos revela-se como algo abusivo, visto que não demonstra eventual prejuízo pela coletividade em função da restituição imediata dos valores.
Isto posto, não vejo plausibilidade em obrigar a consorciada desistente a aguardar por anos para receber as parcelas já pagas, principalmente se considerarmos a necessidade de contemplação nos sorteio das Assembleias Ordinárias.
A exemplo, assim seguem os Tribunais: [...] No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se para análise de referido pleito é necessário aferir se houve ou mácula à alegação de vontade durante a contratação, posto que somente na hipótese de vício por erro causado pelas suplicadas haverá a prática de ato ilícito, inclusive, para reconhecer a obrigação das suplicadas em devolver a quantia paga de forma imediata.
Na hipótese em apreço, alega a autora que houve publicidade enganosa e falha na prestação de serviços por parte ré, alegando que foi-lhe prometida utilização do FGTS para a complementação do lance e, consequentemente, para a aquisição do imóvel.
Analisando as conversas colacionadas aos autos, bem como o depoimento da preposta da ré, verifico que houve, de fato, falha na prestação de serviços.
Nas conversas travadas, evidencia-se que determinado funcionário da requerida informou à autora que haveria a possibilidade utilização do saldo do FGTS para quitação ou complementação do lance.
Assim, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar nos autos a regularidade da contratação e das informações dadas à consumidora, além, pessoa hipossuficiente.
Com efeito, configurada está a responsabilidade civil objetiva fundada no art. 14, caput do CDC.
Por certo causa ofensa moral, que deve ser prestada de forma adequada, eficiente e contínua, cuja comprovação é desnecessária, pois ocorre in re ipsa.
Por sua vez, a retenção dos valores pertencentes à autora, bem como a publicidade enganosa, autorizam o acolhimento do pedido de indenização por danos morais – que, na hipótese, se configuram in re ipsa - porquanto inegável o transtorno impingido ao consumidor que, por ato unilateral da parte ré, se viu atrelada a um contrato divergente do entabulado anteriormente.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169) Destarte, restando configurado o dano moral, uma vez ofendida a dignidade do consumidor como pessoa, que certamente ocasionou uma angústia superior ao mero dissabor.
No que refere ao valor arbitrado, este deve corresponder proporcionalmente ao tamanho do dano e ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.
Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
Nesses termos, estabelece o STJ: [...] De certo que, com relação ao quantum indenizatório, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação de tutela deferida, bem como para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato nº 0065498158, grupo: 001266, nº da cota/ nº total de cotas: 0094/1000 celebrado entre as partes; 2) DETERMINAR que a requerida proceda com a devolução dos valores pagos pela autora o valor de R$25.061,46 (vinte e cinco mil e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária, vide 405, CC/02; 3) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios legais e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 4) CONDENO a promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em 20%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, proceda o cartório na forma do art. 1.010 e parágrafos do CPC, por ato ordinatório.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.”.
Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.
Irresignada, a parte recorrente, após interposição inexitosa de embargos declaratórios, (ID. 64294019), interpôs o recurso em tela (ID. 64294033), preparado, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco.
Defende a Apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Autora não buscou solucionar administrativamente o conflito antes de ingressar com a demanda judicial, configurando, assim, a falta de interesse processual para o prosseguimento da ação.
No mérito, argumenta que o contrato foi regularmente celebrado, com todas as informações devidas e adequadas prestadas à Autora, e que, de acordo com as disposições contratuais, a devolução dos valores pagos em caso de desistência ou exclusão não ocorre de maneira imediata, conforme requerido pela parte autora.
Assevera que, ao contrário do alegado pela demandante, não houve falha na prestação de informações, uma vez que as cláusulas contratuais eram claras e de fácil compreensão, tendo em vista que a Autora estava plenamente ciente das condições pactuadas no momento da adesão ao referido consórcio.
Sustenta, ainda, que deve ser presumida sua boa-fé na celebração e execução do contrato, cabendo à Apelada o ônus de comprovar eventual má-fé ou ilicitude na conduta da instituição financeira, o que, segundo a Apelante, não restou demonstrado nos autos.
No tocante à indenização por danos morais, aduz que não há nos autos prova de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de gerar ofensa à dignidade da Autora, razão pela qual pleiteia o afastamento da condenação nesse aspecto.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alternativamente, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da Autora por litigância de má-fé.
GÉSSICA SANTOS DIAS PEREIRA ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença suscitando, ainda, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade (ID. 64294062).
Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório.
Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-24.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL e outros Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BEATRIZ ISABELLE GONCALVES PINTO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: GESSICA SANTOS DIAS PEREIRA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA PJ03 VOTO O preparo do recurso foi apresentado no ID. 67257875.
A preliminar suscitada pela parte apelada, concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível.
No caso, observa-se que a parte apelante cumpriu com este requisito, impugnando satisfatoriamente a sentença apelada.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante, a qual sustenta que a parte autora não buscou as vias administrativas antes de ingressar com a presente demanda.
Outrossim, não é o caso de ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, uma vez que consta nos autos (ID. 64293287) que a autora efetivamente buscou contato com a parte ré por diversos meios, inclusive antes de propor a ação, sem, contudo, obter qualquer resposta satisfatória.
No que tange ao interesse de agir, Fredie Didier, citando Enrico Tullio Liebman, esclarece que: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.” (DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1. 9ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 188 - g.n).
Ainda que a apelante sustente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora deveria ter exaurido a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, não há qualquer exigência legal específica que imponha tal condição prévia para a propositura da ação de nulidade contratual e indenização.
Conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário assegura a todas as partes o direito de ver suas demandas apreciadas, sem necessidade de esgotamento prévio de tratativas administrativas, salvo disposição expressa em lei, o que não é o caso.
Portanto, considerando que não há qualquer norma legal que condicione a propositura da presente demanda ao prévio esgotamento de vias administrativas, restando configurado o conflito de interesses e a negativa da parte ré em atender às solicitações da autora de forma efetiva, está evidenciado o interesse processual da parte autora.
Rejeita-se a preliminar.
No mais, cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
No presente caso, a autora ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da requerida, aduzindo que firmou contrato de consórcio imobiliário com a apelante, especificamente o contrato nº 0065498158, grupo 001266, no qual a autora adquiriu uma cota para obter carta de crédito no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme contrato anexo (ID. 64293285).
Alega em sua petição inicial que, desde o princípio, deixou claro à apelante que o objetivo da aquisição da carta de crédito era a compra de um terreno, sendo este o motivo da adesão ao consórcio.
Ocorre que, no momento de ofertar o lance, a instituição financeira informou à parte autora que a mesma poderia utilizar o seu saldo de FGTS como parte do pagamento para a aquisição do terreno e, confiando na informação prestada pela empresa ré, a autora efetuou o pagamento parcial do lance com seus recursos próprios, no valor de R$ 23.479,32 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), aguardando a utilização do FGTS para quitar o montante que restava, conforme acordado previamente.
Todavia, após a realização do pagamento de forma parcial, a apelante informou à autora que, na verdade, não seria possível utilizar o FGTS para a compra do terreno, contrariando a orientação inicialmente fornecida, o que gerou evidente frustração à autora, que, por confiar nas informações prestadas pela apelante, já havia desembolsado quantia significativa de seus recursos próprios.
Além disso, afirma a autora ter sido orientada a desistir do contrato de consórcio, sob a alegação da ré de que o FGTS não poderia ser utilizado para a finalidade pretendida.
Conforme se verifica, a tentativa de solução administrativa por parte da autora restou infrutífera, uma vez que a apelante se negou a cancelar o consórcio de imediato, orientando a autora a utilizar o canal de atendimento telefônico (0800), o que também se revelou ineficaz.
Nesse ponto, destaco que, congruente o acervo probatório colacionado aos autos, a cota da autora foi contemplada, situação que a apelante utilizou como justificativa para a impossibilidade de cancelamento imediato do contrato.
Além disso, a apelante orientou que, caso a autora desejasse desistir do consórcio, deveria deixar de efetuar os pagamentos e aguardar a retirada da contemplação, sem prazo determinado.
Em face do completo estado de inércia da apelante em solucionar a questão de forma extrajudicial e do desrespeito à boa-fé contratual, a autora não teve alternativa senão ajuizar a presente demanda, buscando a restituição dos valores pagos e a compensação pelos danos morais sofridos, decorrentes da frustração e dos transtornos causados pela má condução da apelante.
Em tempo, cumpre mencionar que, o contrato de adesão firmado entre as partes, de natureza claramente consumerista, impõe à parte ré o dever de prestar informações claras e corretas sobre as condições de pagamento e utilização de créditos.
A alteração unilateral das condições acordadas, sem justificativa plausível, configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente nas relações de consumo.
A conduta que se exige dos contratantes em qualquer das etapas do contrato, em especial na fase pré-contratual, é a transparência, a lealdade e a honestidade, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no CDC, art. 4º, inc.
III, e art. 51, inc.
IV e no Código Civil, em seu art. 422.
Ressalta-se que as modernas relações contratuais de consumo têm como princípio basilar a boa-fé objetiva na formação e execução das obrigações, que também é fonte de deveres de conduta anexos, dentre os quais se destaca o direito à informação (arts. 6º, inc.
III, 30 e 46, do CDC).
Na espécie, a conduta da instituição de pagamento violou tanto o art. 31 do CDC, tendo em vista que as informações restritivas do direito da Autora não foram prestadas de forma clara e ostensiva, quanto o art. 46 do CDC, uma vez que a ausência de informação na proposta de adesão ao grupo de consórcio, aliados à falta de esclarecimentos dos prepostos da Ré com tal informação no ato da contratação, inviabilizaram a compreensão da obrigação e sua extensão.
A conduta da Ré, ao omitir informação essencial ao aperfeiçoamento do negócio, qual seja a impossibilidade da utilização do FGTS na aquisição de imóvel mediante adesão a grupo de consórcio, é incompatível com a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, CDC) e fere o princípio da transparência (art. 4º, caput , CDC), o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e o direito à proteção contra as práticas comerciais desleais (art. 6º, IV, CDC), eivando de nulidade todo o contrato (art. 51, IV e XV, CDC).
Portanto, ao considerar que o negócio não teria se aperfeiçoado se a autora tivesse prévio conhecimento da impossibilidade relativa à utilização do FGTS, acertada a sentença primeva, ao rescindir o contrato e determinar a devolução das quantias pagas, o que se coaduna com a regra do art. 35, inciso III, do Código do Consumidor.
Ressalva-se que a presente hipótese não se confunde com a desistência voluntária ou exclusão do consorciado por inadimplemento, situações nas quais se aplica a orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devida a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente após 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio (Recursos Repetitivos, REsp nº 1119300/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27.08.2010).
O que se tem no presente caso, é a nulidade de todo o contrato, razão pela qual as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, os valores pagos devem ser imediatamente devolvidos, consoante já decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso de Apelação nº 0013392-08.2012.8.26.0286, julgado em 20/04/2014, sob a ótica da publicidade enganosa: "Para assegurar a livre manifestação de vontade do consumidor, a propaganda enganosa é repudiada pelo art. 37, I do referido diploma legal, sendo vedada ' qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” .
Conforme preleciona Fernando Gherardini Santos: "O conceito de publicidade enganosa, a despeito de enfrentar uma inevitável tautologia, corresponde à espécie de publicidade que engana a seus destinatários, podendo induzi-los em erro, ou seja, apresentando um potencial de desviar a vontade de consumo.
Não se exige, portanto, a efetiva indução em erro do consumidor, mas a mera potencialidade para tanto”. (Direito do Marketing, Biblioteca de Direito do Consumidor, vol.14, São Paulo, RT, 2000, pág. 210).
Nesta senda, o direito à informação visa harmonizar as relações de consumo, colocando o consumidor em condições de igualdade com o fornecedor.
Pode-se afirmar, portanto, que a manifestação de vontade real do consumidor só ocorre quando a informação do produto/serviço é transmitida com transparência e veracidade.
O que se pretende coibir é que o consumidor contrate serviço que, se estivesse devidamente esclarecido acerca das reais condições do negócio, não o faria.
Ademais, se a ré não agiu como prometido por seus prepostos, certamente não agiu dentro da boa-fé que deve permear a formação e execução dos contratos.
Ressalta-se que o ato do preposto é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador ou comitente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, plenamente justificada a rescisão do contrato, nos moldes do art. 476 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar na espera do encerramento do grupo para devolução das quantias pagas, eis que não se trata de exclusão ou desistência, nos termos da Lei 11.795/2008.
No tocante à condenação por danos morais, entendo que deve ser mantida nos moldes fixados pelo juízo a quo.
Conforme já declinado acima, restou comprovada a prática comercial desleal da Ré, que ludibriou a autora ao aderir grupo de consórcio para aquisição de imóvel, sem ter prévio conhecimento das reais condições do negócio, especialmente a impossibilidade da utilização do FGTS, conforme demonstrado (ID. 64293287).
Não há dúvida que a violação da boa-fé objetiva, em especial do dever anexo de transparência na fase pré-contratual, causou danos extrapatrimoniais à autora que superam em muito o mero aborrecimento, razão pela qual se faz como necessária a reparação dos danos morais. É bastante claro que a Autora dispôs dos parcos recursos que tinha para aderir a grupo de consórcio, tendo frustrada a expectativa de ofertar lances respaldados no seu FGTS, inviabilizando, senão adiando por prazo indeterminado, a aquisição de terreno para a construção da casa própria.
Não bastasse, também deve ser considerado o constrangimento suportado pela autora, tendo em vista que a demandante teve a sua cota contemplada em razão do lance ofertado, porém, devido à inutilização do uso do FGTS, não pôde quitar o lance e, assim, ter liberada a carta de crédito.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: APELAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUE POSSIBILITASSEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DE TODO O CONTEÚDO DO CONTRATO.
ART. 46 DO CDC.
PUBLICIDADE ENGANOSA VINCULADA A CONTRATAÇÃO DOS TÍTULOS A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, GERANDO EXPECTATIVAS QUE NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE.
ART. 37 § 1º do CDC. - Dano moral configurado diante do constrangimento e vergonha experimentados pelo apelante, que teve frustrada sua expectativa de aquisição de casa própria Responsabilidade solidária configurada (art. 34 do CDC)- Sucumbência - Ônus deverá ser suportado pelas apeladas diante do acolhimento do pleito recursal - Recurso provido." (Apelação nº 991.09.004905-6, 6a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. em 06/05/2010 destaques acrescentados).
No tocante ao quantum indenizatório, a sentença guerreada arbitrou o montante em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine.
Dessa maneira, o montante fixado pelo juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da ré, a potencialidade do dano causado e o caráter pedagógico da condenação.
Não se pode perder de vista que a reparação por danos morais visa, além de compensar o ofendido, desestimular a reincidência de condutas lesivas semelhantes, cumprindo, assim, seu papel punitivo-pedagógico.
Portanto, resta evidente que a apelante não cumpriu com suas obrigações contratuais, ao fornecer informações equivocadas sobre o uso do FGTS para o pagamento do lance.
A apelada, confiando nessas informações, desembolsou valores próprios, sendo posteriormente frustrada pela inviabilidade da operação.
Logo, torna-se imperiosa a manutenção da sentença que determinou o ressarcimento dos valores pagos e fixou a reparação pelos danos morais.
Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% (vinte por cento), limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de _____.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
19/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2024 11:12
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 09/01/2024.
-
10/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:41
Decorrido prazo de BEATRIZ ISABELLE GONCALVES PINTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:41
Decorrido prazo de PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 17:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
18/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 17:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
18/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 17:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
18/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 17:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
18/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
13/11/2023 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ ISABELLE GONCALVES PINTO em 16/09/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:40
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
30/10/2022 10:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
27/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:08
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:28
Decorrido prazo de PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:44
Juntada de informação
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 06:34
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 22:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
08/06/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2022 11:25
Expedição de citação.
-
06/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:35
Expedição de citação.
-
02/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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