TJBA - 8002014-50.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 10:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
25/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002014-50.2023.8.05.0145 Monitória Jurisdição: João Dourado Autor: Lojas Geocomercial Ltda Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Reu: Raisa Alves Lima De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 8002014-50.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313) REU: RAISA ALVES LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA em face de RAISA ALVES DE LIMA OLIVEIRA, ambos qualificados dos autos.
Alega a parte autora que é titular de crédito junto ao requerido estampado em cheques e duplicatas que somam a importância de 104.100,40 (cento e quatro mil, cem reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face do réu, no valor indicado na petição id 415694928.
Os juros moratórios são calculados desde o inadimplemento, nos termos pactuados no contrato.
Como já decidido pelo C.
STJ, a conversão da ação monitória em ação de execução pela inércia do devedor impõe a condenação do inerte nos ônus de sucumbência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
CPC, ARTS. 20 E 1.102c.
I.
Ainda que não embargada a ação monitória, dando o réu causa à demanda pelo simples fato de, citado, permanecer inadimplente, obrigando o credor a executá-la, é de se lhe impor os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20 da lei adjetiva civil.
II.
Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp 418172/SP , Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 242).
Assim, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 702, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, altere-se a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1- Intime-se o autor para que junte em até 15 (quinze) dias o memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito. 2 - Apresentada a planilha no prazo acima referido, determino a intimação do réu, pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida.
Conste ainda no mandado que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo estabelecido de 15 (quinze) sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002014-50.2023.8.05.0145 Monitória Jurisdição: João Dourado Autor: Lojas Geocomercial Ltda Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Reu: Raisa Alves Lima De Oliveira Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002014-50.2023.8.05.0145 MONITÓRIA (40) AUTOR: LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA REU: RAISA ALVES LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se o requerido, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c.
Art. 916).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 08:34
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 18:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
19/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
05/12/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 08:16
Expedição de citação.
-
05/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 08:14
Expedição de citação.
-
04/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086621-06.2024.8.05.0001
Romilse Ferreira Nunes dos Reis
Estado da Bahia
Advogado: Eric Gaspar Nonato da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:24
Processo nº 8009026-36.2021.8.05.0000
Suelene Barbosa Martins da Silva
Jucelio Martins da Silva
Advogado: Nilson Cardoso Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2021 17:41
Processo nº 8088702-59.2023.8.05.0001
Gerdiel Miranda Ferreira
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Pedro Caetano da Silva Ghissoni de Carva...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 09:33
Processo nº 8001536-18.2021.8.05.0014
Aurea Maria de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 17:41
Processo nº 8001722-77.2018.8.05.0036
Reginaldo Tavares Neto
Jucelino Domingues Rodrigues
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2018 15:32