TJBA - 8001370-76.2017.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:30
Expedição de intimação.
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22/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001370-76.2017.8.05.0191 Cautelar Inominada Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Severino Ferreira Da Silva Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8001370-76.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO REQUERENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARISLAYNE PIRES REIS (OAB:0005593/SE) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:0056526/MG) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial distribuída por dependência sem qualquer conexão ou continência com a ação principal ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, através de advogado(s) constituído(s), Dr MARISLAYNE PIRES REIS, em desfavor de instituição financeira.
Analisando a petição inicial, é de simples constatação que a presente demanda tem por escopo discutir a execução de sentença em ação coletiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há sentença nos autos e, portanto, passo à análise da situação processual para, de logo, reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. É que a parte autora DIRECIONOU a distribuição da presente demanda para esta 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, sem qualquer conexão ou continência com ação principal, uma vez que os processos envolvidos não tem pedidos ou causas de pedir sequer semelhantes, quiçá conexas ou continentes para ensejar a dependência.
Observe-se que o art. 141, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é claro ao diferenciar as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paulo Afonso, senão vejamos: Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro servirão 13 (treze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; Verifica-se, assim, que a competência das duas varas cíveis desta Comarca é igual, exceto nas causas de Registros Públicos e Acidente de Trabalho.
Ora, ao se colocar, no momento da distribuição da petição inicial, processos dependentes sem qualquer ligação entre si por óbvio a distribuição será DIRECIONADA para a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso.
Registro, por oportuno, que a escolha da classe processual, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), é feita pelo(s) patrono(s) da parte autora quando do ajuizamento da demanda, sendo de sua inteira responsabilidade a escolha adequada e correta da classe processual.
Afigura-se CLARA e OSTENSIVA a tentativa da parte autora de burlar o Juízo natural para processamento e julgamento da causa, em grave ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e às regras atinentes à competência, previstas no art. 43, do Código de Processo Civil.
Tal transgressão, além de ofensiva à Constituição Federal e ao Código Processual Civil, é clara fraude à distribuição e reveste-se de profunda reprovabilidade, na medida em que constitui ato extremamente ofensivo ao Poder Judiciário, na expressa dicção do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
A atitude da parte autora, através de seus patronos, configura verdadeiro ato incompatível a deferência e rígida observância à Constituição Federal e às Leis que, obrigatoriamente, devem ter não apenas os Membros do Poder Judiciário mas também do Sistema de Justiça – sejam eles Advogados (públicos ou privados), Defensores Públicos ou Promotores de Justiça.
O postulado do Juiz Natural é revestido da mais alta envergadura axiológica, tanto que é constitucional e legalmente previsto de forma expressa no nosso ordenamento jurídico, e visa assegurar a TODOS o direito a um processo perante a autoridade competente, abstratamente designada anteriormente, compondo um dos pilares do “dueprocessoflaw”, representando, assim, condição inafastável para a prática de todo e qualquer ato judicial lícito e imaculado.
A fraude na distribuição de processo judicial é ato ilícito gravíssimo e, portanto, ao Juízo cabe adotar as medidas cabíveis para cessar a sua torpe prática à luz da fidagal gravidade.
Sabe-se que um dos pressupostos de validade intrínsecos do processo é, justamente, o JUIZ COMPETENTE, ou seja, aquele a quem, através da lei ou da constituição, é atribuída a função de compor conflitos de interesse relacionados à determinada causa, nos limites em que cada órgão exercerá seu poder jurisdicional.
No caso casos dos autos, diante da FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO, não há que se falar em competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, portanto, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS são NULOS de pleno direito, cabendo a este Juízo, como já dito, estancar e punir processualmente o grave ilícito processual praticado.
Tal ato ilícito, além de ser tipificado como de má-fé, por força do art. 80, II, III e V, também o é atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.
Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Retifico “ex officio” o valor da causa para o valor pleiteado.
Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção/SE encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos.
Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/10/2024 19:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:31
Juntada de informação
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13/09/2021 11:15
Expedição de intimação.
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13/09/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:15
Outras Decisões
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08/07/2021 18:54
Conclusos para despacho
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02/05/2021 16:10
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 08/04/2021 23:59.
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02/05/2021 16:10
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:44
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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06/04/2021 22:21
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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16/03/2021 14:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 14:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 01:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2021 12:11
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 11:48
Expedição de intimação.
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12/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2021 16:09
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/09/2020 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 10:01
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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23/11/2019 10:01
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2019 20:28
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 02/05/2019 23:59:59.
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08/06/2019 20:28
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 02/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 08:50
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 08:50
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:26
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 23/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/02/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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22/04/2019 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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11/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 18:04
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:47
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
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04/04/2019 17:24
Expedição de intimação.
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04/04/2019 17:24
Expedição de intimação.
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04/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 09:41
Expedição de intimação.
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07/02/2019 09:41
Expedição de intimação.
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06/12/2018 18:55
Juntada de Certidão
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22/11/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 17:06
Conclusos para despacho
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11/10/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 12:38
Expedição de citação.
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01/06/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 12:09
Conclusos para decisão
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01/06/2017 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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