TJBA - 8038532-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:11
Decorrido prazo de TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:11
Decorrido prazo de DHIEGO ALVES FRANCA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECLAMANTE) e não-provido
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22/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECLAMANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:25
Incluído em pauta para 13/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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15/02/2025 09:50
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DHIEGO ALVES FRANCA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 8038532-52.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758-A) Reclamado: Terceira Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Dhiego Alves Franca Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8038532-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758-A) RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. -
19/11/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:43
Cominicação eletrônica
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13/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8038532-52.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758-A) Reclamado: Terceira Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Dhiego Alves Franca Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8038532-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758-A) RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Reclamação proposta pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Estado da Bahia que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DHIEGO ALVES FRANÇA, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador, negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, confirmando a sentença de parcial procedência que a condenou manter o contrato de seguro saúde, bem assim ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Em sua fundamentação (ID nº 63860265), a Reclamante alegou, em síntese, que o beneficiário da decisão vergastada não tinha interesse de agir para propor a ação originária, tendo em vista que este não manteve o vínculo com a entidade de classe SASPB.
Defendeu, também, a incompetência dos juizados para processar a ação em razão da complexidade da causa, pois, em seu sentir, é necessária a realização de perícia grafotécnica.
Aduziu que o beneficiário não tem vínculo com instituição/ associação - condição de elegibilidade - para poder contratar o plano coletivo por adesão.
Por esta razão, o plano foi cancelado.
Argumentou sobre a impossibilidade de migração do autor da demanda originária para um plano individual, tendo em vista que a Reclamante não comercializa este tipo de produto, mas apenas planos/seguros coletivos por adesão ou empresarial, não sendo, portanto, obrigada a acatar com a pretensão autoral, nos termos do art. 3º da Resolução CONSU 19 de 1999.
Atacou a condenação em pagamento de indenização, sob fundamento de inexistência de danos morais.
Diante de tais ponderações, formulou o seguinte requerimento: “ Ante o exposto, requer a reclamante que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça e dê regular processamento ao presente recurso, para ao final provê-lo, em ordem de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda, condenando a autora em honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa.” A autoridade reclamada prestou informações, conforme documento constante da ID 65647750.
O beneficiário da decisão reclamada, autor da ação originária, manifestou-se sobre a Reclamação, conforme razões na ID 65722637. É relatório.
DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, que se cuida de decisão que pode ser proferida monocraticamente, conforme se verá a seguir.
Da leitura da inicial da presente reclamação, observa-se que esta começa com capítulo dedicado ao seu cabimento, nele constando textualmente que seu escopo é uniformizar a decisão emanada da Turma Recursal com a jurisprudência do STJ.
Ao longo de sua fundamentação, o Reclamante cita três acórdãos do STJ como paradigmas, os quais não estão no espectro dos precedentes firmados em Incidente de Assunção de Competência, de Resolução de Demandas Repetitivas, Controle Concentrado de Constitucionalidade do STF ou verbete sumular vinculante, os quais legitimam o manejo da Reclamação, segundo o art. 988 do CPC: Art. 988: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016 ) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
Na mesma esteira, dispõe o art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 248.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cumpre observar que a Reclamação tem como finalidade preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das suas decisões, assegurar a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, além de efetivar a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, razão pela qual a Lei 13.256/2016 teve alterada a redação original do citado artigo, excluindo como hipótese de reclamação a inobservância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos e deliberadamente restringindo o âmbito de incidência da reclamação para o IRDR e o IAC.
Neste sentido, trago decisão emanada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
USO PARA CONFORMAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo.
Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019. 2.
O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal.
Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018 3.Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 38.055/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019).
No que toca à Resolução nº 03/2016 do STJ, ao disciplinar o cabimento da reclamação em hipóteses que não encontram correspondência no CPC, o referido ato normativo se sobrepôs ao disposto no próprio Diploma Processual pátrio, como este Tribunal reconheceu: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO DA AÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESERVA LEGAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO §5º DO ART. 988.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO NOVO DIPLOMA PROCESSUALISTA.
O legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC as hipóteses taxativas de cabimento deste sucedâneo, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de jurisprudência ao decidido pelo STJ em recurso repetitivo ou em súmula não vinculante.
A redação original do art. 988, IV, do CPC, ao trazer a expressão "casos repetitivos" previa a possibilidade de utilização de qualquer precedente repetitivo como julgado paradigma da propositura de reclamação.
Entretanto, a alteração deste dispositivo ainda na vacatio legis - revela que o legislador quis expressamente excluir o cabimento da reclamação em tal hipótese.
A criação de hipótese de cabimento de reclamação mediante ato do STJ, independentemente da forma deste ato, fere a legalidade, uma vez que somente por lei, ou pela Constituição, se pode criar hipóteses de cabimento deste sucedâneo recursal, conforme jurisprudência do STF.
Ao estabelecer o art. 988, § 5º, do CPC que será inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ou quando não esgotadas as instâncias ordinárias, este não está afirmando que em todos os outros casos esta será admissível, está a afirmar que nas situações previstas no caput, será inadmissível o remédio se verificadas as hipóteses do § 5º, pelo que impossível o acolhimento da pretensão do Reclamante.
Portanto, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos ou de Súmula não vinculante, entende-se não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal. (TJ/BA: Reclamação nº: 0024061-17.2017.8.05.0000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em:16/09/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECLAMAÇÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO CPC.
RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA: Agravo Regimental nº: 0023076-48.2017.8.05.0000/50002, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 20/09/2019).
Vê-se, portanto, que a jurisprudência que alega ter sido violada do STJ não se trata de tese consolidada no julgamento de IAC ou de IRDR, mas julgados isolados do Tribunal Superior, evidenciando, pois, a inadequação do meio intentado.
Conclui-se, portanto, que a presente Reclamação não se subsome às hipóteses de cabimento constantes do art. 988 do CPC, nem do art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal.
Mencionados dispositivos legais trazem um rol exaustivo, que não admite ampliação das hipóteses por interpretação extensiva.
A corroborar.
ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
TESE INVOCADA DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DIVERGE DOS TEMAS 952 E 610 DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC E DO JULGAMENTO RECENTE DA RCL 36.476 PELO STJ.
VIA ELEITA NÃO É ADEQUADA PARA CONTROLE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-BA - RCL: 80041483920198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, SECAO CIVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação Constitucional por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo, portanto, o processo sem resolução do mérito.
Publique-se Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se a respectiva baixa.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
Josevando Souza Andrade Relator A10 -
25/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DHIEGO ALVES FRANCA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DHIEGO ALVES FRANCA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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