TJBA - 0500424-49.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:47
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:55
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:55
Decorrido prazo de LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:55
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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15/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500424-49.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Anna Beatriz Portugal Chagas (OAB:BA62666) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Reu: Vila Pinheiro Comercio De Alimentos Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500424-49.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REU: VILA PINHEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÂO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada, invocando suposta contradição, aduzindo, em síntese, que "o magistrado incorreu em contradição ao reconhecer que a citação do sócio é forma válida e que os indicados realmente são sócios da empresa promovida, entretanto, ainda assim indeferiu o pedido da parte Autora que fosse procedida a citação na pessoa do sócio.".
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a decisão acaba sua função jurisdicional no processo.
Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la.
Conclui-se, portanto, que se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
A decisão vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 414485757, por não padecer do vício alegado, vez que a suposta contradição e omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
No mesmo sentido, segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
20/05/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2024 22:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/05/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:30
Outras Decisões
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11/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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06/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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06/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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14/06/2023 18:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/03/2023 23:59.
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24/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:31
Expedição de intimação.
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24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:55
Expedição de intimação.
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13/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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03/08/2022 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:40
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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21/07/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 01:16
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 14:33
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/12/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
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26/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 05:31
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 16:26
Expedição de intimação.
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/01/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Mero expediente
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29/03/2017 00:00
Expedição de documento
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21/11/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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11/02/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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