TJBA - 8020376-29.2021.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/12/2024 18:37
Baixa Definitiva
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23/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 23/12/2024
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23/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GERMINO CARLOS FERREIRA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8020376-29.2021.8.05.0256 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Germino Carlos Ferreira Goncalves Advogado: Paulo Brian Fagundes (OAB:BA57940-A) Advogado: Erika Fagundes Santos Meireles (OAB:BA37509-A) Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020376-29.2021.8.05.0256.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: GERMINO CARLOS FERREIRA GONCALVES Advogado(s): PAULO BRIAN FAGUNDES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):ERIKA FAGUNDES SANTOS MEIRELES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso da parte ré, não fixou a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser decidida é se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em sede recursal, conforme preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4.
O art. 85, §11, do CPC/2015 determina que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, respeitando os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º. 5.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e o princípio da proporcionalidade, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, que se majoram para 15% sobre o valor do proveito econômico.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando houver omissão quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.475/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 13/09/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8020376-29.2021.8.05.0256.1.EDCiv, em que figura como Embargante GERMINO CARLOS FERREIRA GONCALVES e como Embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. -
25/10/2024 04:56
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/09/2024 13:11
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GERMINO CARLOS FERREIRA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GERMINO CARLOS FERREIRA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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