TJBA - 8126351-63.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8126351-63.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rafael Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Rodrigues Dos Santos Lisboa (OAB:BA57168-A) Advogado: Taylane Fanni Nunes Dos Santos (OAB:BA57684-A) Recorrente: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917-A) Recorrente: Consorcio Transoceanico Salvador Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Advogado: Margareth Ingrid Morais Freitas De Senna (OAB:PE28605-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8126351-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): GILVAN ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA32917-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA (OAB:PE28605-A) RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA57168-A), TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS (OAB:BA57684-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, onde o Autor alega, resumidamente, que no dia 24/12/2019 ia em direção da Av.
São Rafael, a caminho dos festejos natalinos.
Quando ia acessar a Avenida Gal Costa, pela Rua do Porto Rico, descobriu que a via estava fechada pelas obras da Linha, Ao retornar pela única via disponível, a Rua do Porto Rico, no intuito de buscar um caminho alternativo, em local sem nenhuma iluminação ou sinalização, o Autor foi surpreendido por uma manilha de concreto na pista, logo em seu início, ocasionando um abalroamento com força suficiente para danificar seu veículo, a ponto de não conseguir mais se deslocar Tal colisão, não teve maiores consequências, pois o Autor não estava acima do limite de velocidade e foi protegido pelo cinto de segurança.
Porém, o choque foi suficiente para destruir a parte frontal de seu veículo, incluindo suspensão, roda e para-choque.
O Autor, então, teve que solicitar guincho para retirar seu veículo da via escura, deserta, e na véspera de natal, quando não há quase movimento algum nas ruas.
Ato contínuo, após quase três horas esperando em local completamente isolado, próximo ao complexo penitenciário, sob o risco iminente de sofrer algum tipo de violência, o reboque chega, levando o Autor e o automóvel danificado.
Ao levar na oficina, o autor teve que desembolsar o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para reparar o carro, sendo que o automóvel ficou parado na oficina durante 05 (cinco) dias, ocorrendo enorme prejuízo ao Autor, pois a principal finalidade do Automóvel é ser utilizado para trabalho.
O Autor é profissional de educação física.
Trabalha diariamente em uma academia no Costa Azul além de ser personal trainer em diversos bairros da capital, como Graça, Armação, Bonocô e Barra.
Como informado na qualificação, o Autor reside no bairro de Plataforma, que fica a 13 Km de seu local de trabalho mais próximo, além do mais, como profissional de educação física, tem que levar diversos equipamentos necessários para realizar os treinos de seus alunos.
Ou seja, o automóvel é extremamente necessário, e na sua ausência, foi necessário utilizar transporte por aplicativos para carregar sua bagagem diária.
Ante ao exposto, busca a tutela jurisdicional para que a CONDER e o Consórcio Transoceânico Salvador, responsáveis pela referida obra, sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citados, os Réus apresentaram contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.” Na sentença (ID 65802826), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar os Réus a indenizar o autor pelos danos materiais suportados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 65802830).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que restou provado nos autos a relação jurídico material entre as partes, sobretudo pelo fato da obra ter sido realizada pelo CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR – CTS, através de contratação pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, conforme atesta a própria documentação anexada pela Ré em sua defesa.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente, nos seguintes termos (ID 65802826). “Da análise detida das provas apresentadas, verifica-se que durante a realização das obras, os Réus deixaram, negligentemente, o restante de uma manilha de concreto sobressalente na pista (ID Num. 79988009), o que findou por gerar danos no veículo do requerente (ID Num. 79988023).
Destaque-se que através das provas anexadas pelo Requerente, vê se claramente a ausência de iluminação e de placas de sinalização, de forma que, em que pese as fotos juntadas pelos Réus (ID Num. 132614583 e ID Num. 182070736), não há qualquer indicação que tais placas ainda estivessem no local no momento do acidente.
Outrossim, o Autor demonstrou através de nota fiscal (ID Num. 79987952), os danos materiais que devem ser indenizados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais.” (Com grifos).
Ademais, o aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios em de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
25/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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