TJBA - 8010101-35.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:46
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SABINA MACIEL TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 18:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
16/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:50
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:40
Expedição de sentença.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010101-35.2019.8.05.0274 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Sabina Maciel Teixeira Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397) Requerido: Vanderlei Oliveira Novais Terceiro Interessado: Iranildo Santos Oliveira Terceiro Interessado: Iran Tigre De Oliveira Terceiro Interessado: Carlos Tigre De Oliveira Terceiro Interessado: Claudinei De Oliveira Novais Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8010101-35.2019.8.05.0274 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SABINA MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Sabina Maciel Teixeira em face de Vanderlei Oliveira Novais, objetivando a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial, localizado no Loteamento Cidade Modelo, quadra 01, lote 58, no município de Vitória da Conquista, BA, com fundamento na alegação de esbulho possessório.
A parte autora, conforme narra da petição inicial, alega ser proprietária do imóvel, adquirido no ano de 1990, e que, ao retorno de tratamento médico, tomou ciência de que o Réu havia construído uma residência no referido lote, sem sua autorização.
Por sua vez, o réu contestou, afirmando que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 2014, com um terceiro que posteriormente foi identificado como estelionatário, e que exerce a posse do imóvel desde Foi realizada a instrução processual com oitiva de testemunhas e apresentação de documentos.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o que importa relatar.
Decido: Conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) perda da posse No caso em tela, a parte Autora não logrou obter sucesso em comprovar de forma satisfatória a posse sobre o imóvel nos termos exigidos pelo art. 561, I, do CPC.
Embora tenha documentos juntados que atestem a sua propriedade, não está comprovado o exercício efetivo de posse anterior ao esbulho alegado, tampouco os dados precisos deste, conforme alegado na inicial.
Além disso, conforme entendimento consolidado, a propriedade por si só não garante automaticamente a tutela possessória, sendo necessário que a parte autora demonstre o exercício da posse anterior e a perda em razão de esbulho ou turbação, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, o Requerido contrato de compra e venda, ainda que celebrado com pessoa que posteriormente se revelou fraudulento, e declarado que exerce posse de forma contínua e mansa desde 2014, inclusive promovendo benfeitorias no imóvel.
Dessa forma, os elementos dos autos corroboram a tese de boa-fé por parte do Réu.
Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO - AÇÃO PETITÓRIA - FUNGIBILIDADE - INVIABILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do título de domínio.
Quando a pretensão da posse é baseada em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, com a inadequação da via eleita, vez que cabível ação petitória.
Inviável aplicar o princípio da fungibilidade entre a ação petitória e a possessória, por possuírem naturezas jurídicas diversas. (TJ-MG - AC: 10000222560591001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe.
II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.
III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA.
I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe.
II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada unicamente com lastro na propriedade.
III - Inexistente prova da posse anterior do bem pelos autores, não há como se conceder a tutela possessória pretendida na ação de reintegração.(TJ-MG - AC: 50002084320208130491, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Face ao exposto, entendo que a parte Autora não conseguiu aprovar os requisitos necessários para a procedência da ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 561 c/c o art. 485, VI, do CPC, por ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Deferida a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
22/10/2024 10:23
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 07:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2023 15:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
09/05/2023 14:14
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
02/05/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:36
Juntada de informação
-
29/03/2023 02:09
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2023 02:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:40
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 09:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2022 00:50
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2022 09:19
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
10/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
04/10/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:21
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
28/09/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:20
Expedição de despacho.
-
26/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 06:11
Decorrido prazo de SABINA MACIEL TEIXEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 12:56
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 03:01
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
24/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:54
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
14/11/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501915-67.2018.8.05.0103
Anderson Kleber Oliveira Carvalho
Banco Losango SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 09:11
Processo nº 0501915-67.2018.8.05.0103
Eleudes Rodrigues Silva
Banco Losango SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2018 09:10
Processo nº 8004842-09.2024.8.05.0137
Maria Oliveira Farias
Estado da Bahia
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:57
Processo nº 8001314-52.2020.8.05.0154
Lucimara Goncalves
Jorge Alfredo Lauck
Advogado: Luis Carlos Simionato Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 14:46
Processo nº 8045596-16.2024.8.05.0000
Edson Luiz Correia Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 06:20