TJBA - 8045596-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:09
Cancelada a Distribuição
-
29/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 21:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CORREIA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8045596-16.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Edson Luiz Correia Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045596-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON LUIZ CORREIA SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade, o Impetrante limitou-se a colacionar aos autos contracheque, sem nenhuma comprovação de sua real condição financeira.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade, determinando a intimação do Impetrante para recolher as custas desta impetração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
25/10/2024 05:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON LUIZ CORREIA SANTOS - CPF: *07.***.*73-68 (IMPETRANTE).
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16/10/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:36
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 06:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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