TJBA - 0000911-51.1998.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000911-51.1998.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado: Jaira Capistrano Da Cruz Soares (OAB:BA10928) Executado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000911-51.1998.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado(s): JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB:BA10928) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Reconsidero o teor da decisão retro, haja vista que a requerente nos autos não possui procurador cadastrado e não fora intimada pessoalmente para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intime-se a requerente pessoalmente para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado, no valor de um mil reais, conforme ID 211337386, página 04.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 6 de fevereiro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000911-51.1998.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado: Jaira Capistrano Da Cruz Soares (OAB:BA10928) Executado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000911-51.1998.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado(s): JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB:BA10928) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Reconsidero o teor da decisão retro, haja vista que a requerente nos autos não possui procurador cadastrado e não fora intimada pessoalmente para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intime-se a requerente pessoalmente para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado, no valor de um mil reais, conforme ID 211337386, página 04.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 6 de fevereiro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 0000911-51.1998.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado: Jaira Capistrano Da Cruz Soares (OAB:BA10928) Executado: Municipio De Camacari Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000911-51.1998.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: Rita Auxiliadora Lima Cruz Advogado(s): JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB:BA10928) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para manifestação sobre os termos da Certidão retro, no prazo máximo de trinta dias.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 21 de outubro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
02/07/2022 08:26
Devolvidos os autos
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11/06/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2022 00:00
Publicação
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26/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Remessa
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16/02/2022 00:00
Remessa
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16/02/2022 00:00
Mero expediente
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02/03/2020 00:00
Remessa
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02/03/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Remessa
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20/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/12/2019 00:00
Conclusão
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03/12/2019 00:00
Remessa
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03/12/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Remessa
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Abandono da causa
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08/10/2019 00:00
Expedição de documento
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30/07/2018 00:00
Remessa
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13/07/2018 00:00
Remessa
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13/04/2018 00:00
Remessa
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06/04/2018 00:00
Remessa
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27/03/2018 00:00
Remessa
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31/10/2017 00:00
Remessa
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06/10/2017 00:00
Remessa
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11/02/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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24/04/2015 00:00
Remessa
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16/01/2014 00:00
Remessa
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16/05/2012 11:26
Remessa
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05/02/2010 11:28
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/1998
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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