TJBA - 0805952-41.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0805952-41.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Aliandra Sandrini Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Reu: Lucas De Castro Marra Advogado: Adria Balera Garcia (OAB:BA35373) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0805952-41.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALIANDRA SANDRINI REU: LUCAS DE CASTRO MARRA SENTENÇA Vistos etc.
ALIANDRA SANDRINI ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUCAS DE CASTRO MARRA, alegando, em síntese, o seguinte: Foi procurada pelo réu para associar-se à sua clínica odontológica, preenchendo a vaga de uma ex-sócia, tendo a Autora aceitado a proposta, desembolsando R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) para integrar o quadro societário.
O pagamento do referido valor ao Réu foi dividido em dois cheques nominais, sendo um no valor de R$ 22.500,00 e outro no valor de R$ 5.000,00 nominal à ex-sócia da clínica, Sra .
Rúbia Carolina Nobre Morais; Apesar do pagamento, o réu não registrou a alteração contratual na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB).
Que, o réu apresentou à Autora uma alteração contratual com firmas reconhecidas, mas sem validade legal por falta de registro.
Que, trabalhou na clínica sem receber sua parte nos lucros, sendo que ao questionar o réu, este afirmou que a Autora não tinha parte alguma na clínica.
Requer a condenação da parte Ré na restituição do valor pago de R$ 27.500,00 e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o Réu apresentou contestação, sob ID nº 230180522, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do Requerido, ausência de interesse processual.
No mérito aduz que houve demora na regularização devido a divergências nas assinaturas da ex-sócia; que a autora estava ciente da situação e trabalhou como sociedade de fato por cinco meses; que o valor pago pela autora foi utilizado para custear despesas da clínica; que não houve má fé de sua parte.
Ausência do dever de indenizar.
Pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada nos autos – ID 230180528.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Audiência de instrução realizada – ID nº 450091526.
Alegações finais apresentadas pela parte Autora e parte Ré, respectivamente sob IDs 452462784 e 452889219. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação indenizatória.
O caso em tela versa sobre relação contratual entre as partes, com alegação de descumprimento por parte do réu.
Trata-se, em essência, de um contrato de sociedade, regido pelos artigos 981 e seguintes do Código Civil brasileiro.
O artigo 981 do Código Civil estabelece: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados." No caso em análise, a Autor contribuiu com bens (capital) para integrar a sociedade, com a expectativa esperada de participar da atividade econômica e dos resultados da clínica odontológica.
Restou incontroverso nos autos que a Autora realizou o pagamento de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao réu, com a finalidade de integrar o quadro societário da clínica odontológica.
Este fato é comprovado pelos cheques e recibos juntados aos autos, em consonância com o art. 374, III, do Código de Processo Civil, que dispensa a prova dos fatos admitidos no processo como incontroversos.
O réu não nega o recebimento dos valores, mas alega que houve demora na regularização, com a respectiva alteração contratual da sociedade, devido a problemas com a assinatura da ex-sócia.
No entanto, não apresentou provas concretas desses obstáculos, nem demonstrou ter tomado medidas efetivas para solucioná-los, descumprindo assim o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ouvido em Juízo - ID450091526, o Réu não nega o recebimento dos valores nem apresenta justo motivo para a não formalização da entrada da Autora na sociedade, nem mesmo comprova que houve partilhamento dos resultados empresariais com a Autora.
A certidão da JUCEB, juntada aos autos pela Autora – ID nº 230180357, comprova que a alteração contratual incluindo a Autora na sociedade nunca foi efetivada.
Isto configura inadimplemento contratual por parte do réu, que não cumpriu suas obrigações de formalizar a entrada da Autora na sociedade, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O argumento do réu de que a autora atuou como "sócia de fato" por cinco meses não excluiu seu dever de restituir o valor recebido, uma vez que não houve a devida formalização da sociedade nem a comprovação de distribuição de lucros à autora durante esse período .
A figura da sociedade de fato, embora reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não exime as partes de regularizarem a situação, especialmente quando há manifestação expressa nesse sentido, como no caso em tela.
Ademais, o art. 884 do Código Civil estabelece: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feito a atualização dos valores monetários." No caso em análise, o réu enriqueceu-se à custa da Autora, uma vez que recebeu o valor para integrá-la à sociedade, mas não cumpriu sua parte no acordo.
Dessa forma, diante do inadimplemento contratual por parte do Réu é devido à Autora a restituição integral do valor pago, devidamente corrigida e acrescido de juros legais desde a data do desembolso (art. 389 do Código Civil/2002).
Dos danos morais: No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em tela, vez que a Autora, recém-formada, investiu uma quantia significativa, obtida por meio de empréstimo de seus pais, com a expectativa esperada de iniciar sua carreira profissional como sociedade de uma clínica odontológica.
A frustração dessa expectativa, somada à angústia de ter investido um valor expressivo sem a devida contrapartida, e ainda tendo que lidar com a cobrança de seus pais, certamente ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O dano moral, no direito brasileiro, encontra fundamento constitucional no art. 5º, V e X, da Constituição Federal: "Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;" No âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, a conduta do réu violou direitos da personalidade da Autora, causando-lhe frustração, angústia e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento.
A expectativa legítima da Autor de iniciar sua carreira profissional foi brutalmente frustrada, afetando sua dignidade e seu bem-estar psicológico.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando a situação do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que valor fixado na parte dispositiva apresenta-se adequado e proporcional à situação em análise.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o Requerido a restituir ao autor o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITORIA DA CONQUISTA , 17 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
29/09/2022 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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01/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/03/2021 00:00
Audiência Designada
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Publicação
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04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Expedição de documento
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08/01/2020 00:00
Audiência Designada
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19/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2019 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2017 00:00
Expedição de documento
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30/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2016 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Mandado
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22/09/2016 00:00
Mandado
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01/09/2016 00:00
Mandado
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30/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2016 00:00
Publicação
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26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2016 00:00
Mero expediente
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05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Publicação
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12/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2016 00:00
Mandado
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29/04/2016 00:00
Mandado
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01/03/2016 00:00
Mandado
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29/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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04/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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