TJBA - 8003239-41.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:15
Expedição de decisão.
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14/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003239-41.2022.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Casa Doce Comercio De Generos Alimenticios Ltda - Epp Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Executado: Graziella Lemos Vargas Viana Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Executado: Viviane Tristao Viana Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003239-41.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CASA DOCE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam os autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de CASA DOCE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, pleiteando o adimplemento de valores referentes a débitos de ICMS.
Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade de ID 388392744 aduzindo, em síntese, a nulidade da citação da empresa executada, impossibilidade de redirecionamento para a suposta ex-sócia Viviane Tristão Viana e a nulidade de citação da suposta ex-sócia Viviane Tristão Viana.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de ID 449266313. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Sabe-se que a doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado tão somente quanto a matérias com relação às quais o julgador pode conhecer de ofício e desde que não exijam dilação probatória.
Não é este o caso.
Destaque-se, inicialmente, que a verificação quanto à regularidade da constituição do crédito tributário é matéria que demanda produção de prova, não sendo possível olvidar, nesse diapasão, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.
Com efeito, estabelece o art. 202, do Código Tributário Nacional, os requisitos necessários à constituição válida da CDA.
Vejamos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Por Por sua vez, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 – MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recurso interposto pela executada.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INOCORRÊNCIA – A teor do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, rediscutir questões já decididas no processo é vedado à parte – Preclusão que se opera sobre as questões já discutidas, mesmo que se trate de matéria de ordem pública – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso dos autos, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade pleiteando a quitação dos débitos objeto da execução fiscal por meio da compensação com valores devidos pelo exequente à executada – Antes do d.
Juízo a quo julgar a primeira exceção, a executada apresentou nova manifestação, alegando a nulidade da constituição do crédito tributário, em razão do lançamento do IPTU ter sido feito por agente incompetente para praticar o ato – Assim, não se verifica a pretensão de rediscussão de questão já decidida anteriormente, não havendo que se falar em preclusão consumativa – Decisão que deve ser reformada nesse ponto.
NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa.
Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida por fundamento diverso – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22871665720208260000 SP 2287166-57.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA OU A ANÁLISE DAS RAZÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSAM SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MULTA.
Quanto à nulidade da CDA, não assiste razão ao agravante.
A Certidão de Dívida Ativa menciona corretamente a origem do débito exequendo, o que evidencia a sua regularidade quanto aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF.
Assim, não há que se falar em nulidade da CDA.
No que se refere ao exame acerca da regularidade da constituição do crédito, tal matéria que somente pode ser abordada em sede de embargos à execução, tendo em conta que a via da exceção de pré-executividade se destina exclusivamente à matéria de ordem pública, sendo as demais questões que necessitem de dilação probatória tratadas em embargos à execução.
Enunciado nº 393 da Súmula do STJ.
Assim, não há que se falar em análise da legitimidade da constituição do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00645162920208190000, Relator: Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REGULARIDADE DAS CDA’S.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE.
DÉBITO CONSTITUÍDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 393, de que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
Os requisitos a serem observados na expedição da CDA são os constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, que em verdade materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal. 4.
A análise dos autos revela que as CDA’s indicam a origem e a natureza do crédito tributário, bem como a disposição legal que fundamenta a cobrança da exação.
Aplica-se a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no artigo 204 do CTN e artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980. 5.
Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal.
Assim sendo, não há obrigatoriedade de homologação formal por parte do Fisco, encontrando-se o débito constituído e exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. 6.
A apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme se verifica no caso vertente, dispensa a constituição formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento do tributo, a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 7.
Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50110502020174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - ISSQN - ADVOGADO - ATIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- A discussão quanto à nulidade do lançamento tributário por inocorrência do fato gerador do ISSQN, em relação ao exercício da advocacia, é matéria que exige dilação probatória, excedendo os limites da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10145120613214001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019).
Diante do exposto, bem como da análise detida dos autos, não vislumbro prova pré-constituída que denote presença da nulidade arguida, tendo em vista que a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais, possibilitando a exata compreensão dos tributos e dos valores lançados.
In casu, a Executada alega que deixou de ser formalmente citada, anexando AR com assinatura de terceiro desconhecido, a qual, por isso mesmo, ensejaria em nulidade.
Ocorre que, constata-se que o AR acostado ao ID 225979902 traz a informação "desconhecido”, bem como, nos mandados devolvidos por oficial de justiça, a executada e seus corresponsáveis não foram encontrados nos endereços indicados, o que foi suficiente para o deferimento da citação por edital.
Ademais, não há indícios de ilegitimidade passiva da corresponsável Viviane Tristão Viana, tendo em vista que, quando da inscrição do débito, ainda constava como sócia da empresa executada.
Outrossim, a parte compareceu aos autos e o débito tributário a certo, líquido e exigível, razão porque não há que se falar em nulidade da penhora efetuada nas contas da corresponsável.
Dispositivo Assim, NÃO ACOLHO AS PRETENSÕES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução nos termos da inicial.
Sem custas.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que somente é cabível no caso de acolhimento total ou parcial, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 421 de Recursos Repetitivos).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:52
Expedição de decisão.
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17/10/2024 17:56
Expedição de decisão.
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17/10/2024 17:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:57
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 21:36
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:54
Expedição de despacho.
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18/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:22
Expedição de decisão.
-
04/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:27
Expedição de decisão.
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29/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2022 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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04/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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14/07/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:58
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:34
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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