TJBA - 8064013-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
-
20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:41
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/12/2024 17:08
Solicitado dia de julgamento
-
18/12/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8064013-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Almicar Fernandes De Souza Filho Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064013-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8008462-60.2024.8.05.0256, proposta por ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, QUE FORNEÇA ao Requerente a realização do procedimento de “ANGIO TC DE CORONARIAS + ESCORE DE CALCIO AVALIAÇÃO ISQUEMIA”, conforme prescrição médica (id 462346224 fls.10), bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297, 497 e 536, do NCPC.
Intime-se o Estado através do seu Procurador geral, bem como o Município através da Secretaria de Saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.
Citem-se os Requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe os artigos 335 e 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia”.
Em suas razões recursais, id. 71531164, o Agravante aduziu que o procedimento/exame especializado de “Angio Tc De Coronarias + Escore De Calcio Avaliação Isquemia” não está incorporado ao SUS, o que importaria em ônus demasiado ao ente municipal para o cumprimento da liminar e que não fora apresentado documentos capazes de comprovar a urgência na liberação da medida ou a impossibilidade da realização do tratamento com os medicamentos viabilizados pelo sistema municipal de saúde.
Salientou que a decisão é fruto de indevida ingerência do Judiciário no livre exercício da Administração Pública, que inclusive está em dissonância com o parecer do NATJUS.
Consignou, ademais, que não foi considerado o TEMA 106 do STF “ante a ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente que comprove a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento requerido, de modo que justifique a priorização ante demais pacientes que dependem da disponibilidade financeira do Ente Municipal de realização de procedimentos idênticos e semelhantes”.
Destacou que não pode ser atribuído ao Município agravante a responsabilidade pelo fornecimento liminar do exame em questão “que deverá ser suportado pelo Ente Estadual, por ter instituído em sua competência maior poder a satisfazer a obrigação em tempo hábil a assegurar o resultado útil pretendido”.
Asseverou que há de ser adotado o princípio da reserva do possível, considerando que a medida liminar deferida causa grave lesão à rodem e à economia pública, ressaltando a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas.
Concluiu pugnado pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Cumpre mencionar que cabe Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória, na forma prescrita no art. 1.015, I do CPC.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão PARCIAL do efeito suspensivo pleiteado.
A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.
Com efeito, é dever do Poder Público garantir a saúde do cidadão, como corolário do direito à vida, e lhe fornecer integral atendimento que se destine à referida garantia, mormente em relação àqueles que não têm condições de arcar com o tratamento prescrito com recursos próprios.
Em outras palavras, caracteriza-se a saúde como um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção.
E, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento.
Pontue-se que, em função da existência de responsabilidade solidária entre os entes públicos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo aos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, na forma prevista nos art. 196 e 241, da Constituição Federal.
Assim, o ente municipal, isolada ou solidariamente, pode ser compelido a garantir ao enfermo o tratamento médico indispensável à sua saúde.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ, ilustrada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1653730/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)– Destacou-se.
Cumpre registrar que as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos entes públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional.
No caso concreto, porém, em que a demanda foi proposta contra o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia, verifica-se que a capacidade econômica deste último é muito superior à do Município para suportar cumprimento da liminar.
A obrigação de fazer em questão (procedimento/exame especializado de Angio Tc De Coronarias + Escore De Cálcio Avaliação Isquemia), em si, é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, em razão da urgência que o caso requer.
Afinal, o reconhecimento do direito à saúde em juízo não pode ficar sujeito a eventuais conflitos institucionais entre os entes federativos, que, historicamente, têm retardado a efetivação desse tipo de tutela em razão da responsabilidade solidária.
O ente público que arcar com o custo da obrigação de fazer e entender ter direito à restituição parcial por outros entes, pode perseguir o referido interesse, posteriormente, em juízo, por meio das ações regressivas próprias. É preciso registrar que não se aplica o Tema 06 do STF de Repercussão Geral considerando que tal tese é aplicada para os casos em que o medicamento não esteja incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras).
Por fim, quanto à insurgência contra o bloqueio de verbas públicas, destaca-se que tal medida não foi decretada.
No entanto, a jurisprudência já admitiu, em algumas situações, o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais referentes ao fornecimento de medicamentos, com base na ideia de que o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) é um direito fundamental de aplicabilidade imediata.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido, em casos concretos, que o ente federativo pode ser compelido a cumprir decisões que visem garantir o direito à saúde, incluindo a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, quando outras formas de execução se mostram ineficazes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que a obrigação de fazer consignada na decisão agravada seja cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064545-88.2024.8.05.0000
Carlos Roberto Oliveira Santos
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca...
Advogado: Marina Bispo do Carmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 08:47
Processo nº 8001330-58.2023.8.05.0038
Bem Cartoes Creditos LTDA
Adriano de Oliveira Peluzo
Advogado: Vitor de Abreu Falconery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 15:51
Processo nº 0000635-79.2016.8.05.0268
Marinalva Silva Santos
Gentil Rodrigues Santos
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2016 11:01
Processo nº 8000293-67.2023.8.05.0079
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fabiano da Silva Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Herzog
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:45
Processo nº 8001579-83.2023.8.05.0272
Jose Renato Celestino de Afonso
Banco Pan S.A
Advogado: Layra Lais Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 14:50