TJBA - 0072762-31.2002.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0072762-31.2002.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Consulta Assistencia Medica Especializada Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Advogado: Milton Hedayioglu Mendes De Lima (OAB:BA20769) Advogado: Bernardo Drummond Da Silva Mullem Vita (OAB:BA38989) Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0072762-31.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS SENTENÇA Vistos etc.
A demanda teve início, entretanto, o Executado ajuizou Embargos à Execução, que foram julgados procedentes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que os Embargos à Execução de nº 0063945.41.2003.8.05.0001 foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito postulado pelo embargante.
Assim, resta prejudicada a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado.
Quanto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que a procedência dos Embargos, com a consequente extinção da execução é hipótese que excepciona o disposto no artigo 85 e 827 do CPC.
Isso porque o proveito econômico do Executado é único, quando, pela procedência parcial da demanda por ela proposta, obtém a extinção da execução, tornando incabível a cumulação de honorários entre a Execução e os Embargos.
Assim, a verba honorária fixada na sentença dos Embargos englobou ambas as ações, evitando dupla condenação da parte Exequente.
Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por tudo o que mais constam nos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas dispensadas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, em razão da fixação da verba honorária na sentença dos Embargos à Execução.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do Executado junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do Executado, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa.
Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento de eventuais valores bloqueados em contas bancárias.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2022 11:38
Devolvidos os autos
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16/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/02/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Recebimento
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16/10/2017 00:00
Recebimento
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09/10/2017 00:00
Recebimento
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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15/03/2016 00:00
Recebimento
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11/09/2015 00:00
Recebimento
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11/08/2015 00:00
Petição
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06/02/2015 00:00
Recebimento
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15/10/2014 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Recebimento
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13/11/2013 00:00
Petição
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18/10/2011 16:02
Ato ordinatório
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04/05/2011 09:47
Conclusão
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04/05/2011 09:36
Apensamento
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04/05/2011 09:35
Apensamento
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09/07/2002 09:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2002
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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