TJBA - 8012994-49.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:06
Expedição de notificação.
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 07:20
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497411803
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20/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8012994-49.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Nerivania Santos Bernardo Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248) Advogado: Juana Araujo E Silva (OAB:BA57867) Requerido: Marcelo Santos Bernardo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012994-49.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:NERIVANIA SANTOS BERNARDO registrado(a) civilmente como NERIVANIA SANTOS BERNARDO RÉU: Nome: MARCELO SANTOS BERNARDO Endereço: Rua Adelina de Sá, 25, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-060 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício, conforme requerido na petição de ID 472178105, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, advertindo-se que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 18 de novembro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8012994-49.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Nerivania Santos Bernardo Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248) Advogado: Juana Araujo E Silva (OAB:BA57867) Requerido: Marcelo Santos Bernardo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012994-49.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:NERIVANIA SANTOS BERNARDO registrado(a) civilmente como NERIVANIA SANTOS BERNARDO RÉU: Nome: MARCELO SANTOS BERNARDO Endereço: Rua Adelina de Sá, 25, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-060 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício, conforme requerido na petição de ID 472178105, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, advertindo-se que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 18 de novembro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
10/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 04:34
Decorrido prazo de NERIVANIA SANTOS BERNARDO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:52
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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25/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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19/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8012994-49.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Nerivania Santos Bernardo Registrado(a) Civilmente Como Nerivania Santos Bernardo Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248) Advogado: Juana Araujo E Silva (OAB:BA57867) Requerido: Marcelo Santos Bernardo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012994-49.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:NERIVANIA SANTOS BERNARDO registrado(a) civilmente como NERIVANIA SANTOS BERNARDO RÉU: Nome: MARCELO SANTOS BERNARDO Endereço: Rua Adelina de Sá, 25, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-060 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada da consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Camaçari (BA), 30 de outubro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012994-49.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Nerivania Santos Bernardo Registrado(a) Civilmente Como Nerivania Santos Bernardo Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248) Advogado: Juana Araujo E Silva (OAB:BA57867) Requerido: Marcelo Santos Bernardo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012994-49.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:NERIVANIA SANTOS BERNARDO registrado(a) civilmente como NERIVANIA SANTOS BERNARDO RÉU: MARCELO SANTOS BERNARDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação ALVARÁ JUDICIAL movida por GABRIEL SANTOS BERNADO, menor, representado por sua genitora Nerivania Silva dos Santos Zapella, em decorrência do falecimento de MARCELO SANTOS BERNADO.
Da análise dos autos, verifico que tramitou a Ação ALVARÁ JUDICIAL, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, na 2ª Vara de Família, sob o nº 8012994-49.2024.8.05.0039, a qual foi extinta sem resolução de mérito.
Com efeito, de acordo com o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza em que, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, em respeito assim, ao princípio do Juiz natural.
Nesse sentido é os seguintes julgados: Competência.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto.
Princípio da identidade física do juiz. 1 – Dispõe o art. 253, II, do CPC, que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2 - Não obstante, deve ser afastada a prevenção do juízo da primeira ação, se, a segunda ação ajuizada – entre as mesmas partes e tendo o mesmo objeto, distribuída mais de quatro anos depois a outro juiz, de idêntica competência – tem curso regular, o processo é saneado, realiza-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e as partes apresentam memoriais, hipótese em que prevalece o princípio da identidade física do juiz. 3 - Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 1ª Vara Cível do Gama/DF. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/0523-93, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/05/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 141).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito pelo juízo que primeiro conheceu de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes e causa de pedir, impõe-se a distribuição por dependência, in casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (suscitante). 2.
Conflito de Competência improcedente. (TJ-AC 01019061020158010000 AC 0101906-10.2015.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2015).
Nesse diapasão, considerando que a ação de n° 8012994-49.2024.8.05.0039 foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família é este o prevento.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 20:15
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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