TJBA - 8046059-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:56
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8046059-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jenelizia Gonzalez Do Espirito Santo Reu: Josiane Souza Dos Santos Testemunha: Elenice Barbosa Da Cruz Testemunha: Jailto Barros De Santana Decisão: Vistos etc.; JENELIZIA GONZALES DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra JOSIANE SOUZA DOS SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça exordial, em síntese, que era legítima possuidora do imóvel localizado na Rua do Mulungum, N.º 17, térreo, Bairro d e Plataforma - São João, CEP: 40.718-310, Salvador-BA; informa que o prédio onde reside possui 3 pavimentos: subsolo, térreo e primeiro andar; havia um único tanque de água que ficava na laje do edifício para os 3 pavimentos e a conta de água era dividida igualmente entre os pavimentos; em 2019, os moradores decidiram promover o desmembramento da água; os moradores do subsolo levantaram um pequeno muro na frente do prédio e colocaram o seu tanque; já a moradora do primeiro andar colocou um novo tanque para ela na laje do prédio; a parte autora ficou com o tanque que originalmente pertencia aos 3 pavimentos e até o ano de 2021 o acesso ao tanque era dificultado pela vizinha que reside no primeiro andar, a Sra.
Josiane Souza dos Santos; a parte autora declarou que passou aproximadamente 5 anos sem efetuar a limpeza do tanque em razão de conflitos para acessar o mesmo; a parte ré senhora Josiane afirmou que a parte autora invade a sua privacidade e não pode acessar o local por intermédio da sua casa; a bomba de água do tanque da parte autora quebrou em dezembro de 2019 e nessa ocasião um profissional conseguiu acessar o local para realizar a limpeza do tanque e o conserto da bomba mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais); a sua vizinha afirmou que o tanque de água deveria ser retirado da laje do prédio, pois o espaço lhe pertence; em 2021, a caixa d' água da parte autora foi retirada, por isso, desde aquele ano, a parte autora está sendo abastecida diretamente com a água que vem da rua e sofrendo com a falta constante de água; recentemente foi construída uma passagem independente que dá acesso à laje; entretanto, a parte ré insiste em bloquear o acesso da parte autora com a utilização de grade e cadeado; ocorreu violação ao direito de vizinhança; o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte autora; deveriam ser observado os artigos 1.277, § único, do CC; E A PARTE SUPLICANTE REQUEREU QUE A PARTE DEMANDADA FOSSE COMPELIDA A NÃO CRIAR QUALQUER ESPÉCIE DE EMBARAÇO OU OBSTÁCULO PARA A REQUERENTE ACESSAR A LAJE ACIMA DE SEU IMÓVEL SITUADO NA RUA SÃO PAULO, N.º 17, TÉRREO, PLATAFORMA- SÃO JOÃO, SALVADOR-BA, CEP: 40717-450, A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TANQUE NA LAJE DO PRÉDIO, EXPEDINDO-SE PARA TANTO O COMPETENTE MANDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Foi proferida decisão interlocutória não concessiva do pleito de tutela provisória, todavia, o juízo designou audiência de justificação prévia.
Foi realizada a audiência de justificação prévia.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que o imóvel da parte autora se encontra em posição geográfica vizinha ao da parte ré (ID-380788458).
Mediante conversa pelo aplicativo Whatsapp do sistema de telefonia móvel, a parte autora reclamou da parte ré que a caixa de água desta estava inundando a laje da parte acionante; além de que informou para a parte demandada que essa conduta não era a primeira vez (ID-380788458).
Fotografias foram acostadas (ID-380788458 e ID-380789459).
Ata de Audiência de Conciliação/Mediação Extrajudicial (Núcleo Cível Extrajudicial – DPE/BA), com a presença das partes contendoras (ID-380789461).
A testemunha arrolada pela parte autora prestou o seguinte depoimento na audiência de justificação prévia (ID-454574705): “Que conhece a parte autora "de vista"; que a parte autora mora na Rua dos Ferroviários, Bairro de Plataforma, Salvador/BA; que, recorda-se que quando era vizinha da parte autora, esta morava em uma casa, não sabe se a mesma permanece morando nela, já que o depoente se mudou da região; que o depoente retifica o que foi dito acima, para informar que a parte autora reside em um imóvel representado por um prédio, sendo que o depoente, em tempos passados, residiu em um dos apartamentos desse prédio; recorda-se que uma das moradoras do prédio fechava o registro, que o depoente possuía um imóvel nesse prédio e o colocava em locação, sendo que, certa feita, o locatário informou para o depoente que estava faltando água no imóvel e que a falta de água decorria do fato de que a moradora do último andar do prédio fechava o registro para não fornecer água aos demais moradores; que o depoente procurou a mulher que estava fechando o registro e era moradora da última unidade do prédio e esta negou o fato; recorda-se que o apelido da moradora que fechava o registro era "Josi", não sabendo efetivamente o seu nome; que o imóvel fica em cima da unidade habitacional da moradora que fecha o registro da caixa d'água; que o imóvel em questão se constitui de uma unidade habitacional térrea, de um primeiro pavimento e um segundo pavimento, este último onde reside a moradora que fecha o registro; que não presenciou e não tem conhecimento de que alguém tenha presenciado a moradora do último andar fechar o registro; que nenhum morador tem acesso ao local onde fica a caixa d'água; que um dos motivos dos quais o depoente vendeu o imóvel, foi o fato de que a moradora do último andar costumava fechar o registro da caixa d'água; que acredita que a caixa d'água seja de mil litros.
Dada a palavra a douta defensora pública, às perguntas formuladas respondeu que: que o imóvel que o depoente vendeu já teve o desmembramento dos serviços de água; que desconhece que o imóvel da parte autora tenha tido desmembramento quanto ao serviço de água; que a laje onde fica a caixa d'água, acredita ser da parte autora”.
A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide.
Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.
A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
O direito material ampara a pretensão da parte autora.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art.1.277, § único, do CC).
No caso em questão, há elementos claros que sustentam a alegação da parte autora: a proximidade geográfica dos imóveis, as reclamações feitas por meio de mensagens no WhatsApp e as fotografias apresentadas.
A testemunha, apesar de não ter presenciado diretamente o fechamento do registro de água, fornece informações que corroboram com a narrativa da parte autora, ao descrever a dificuldade que enfrentava quando residia no local e confirmar a existência de problemas relacionados à distribuição de água entre os apartamentos.
A conduta da parte ré, ao permitir o vazamento de água na laje da parte autora e ao não resolver o problema de forma definitiva, configura uma interferência prejudicial, sendo, portanto, uma violação ao direito de vizinhança.
A parte autora, nesse sentido, tem o direito de exigir que as interferências cessem, para que sua propriedade e a saúde e segurança dos que a habitam não sejam afetadas.
A preservação do direito de vizinhança, neste caso, torna-se essencial, pois o uso inadequado da caixa d'água pela parte ré ultrapassa os limites normais de tolerância.
A inundação recorrente pode gerar danos estruturais à propriedade da parte autora, além de representar um risco à saúde.
A legislação é clara ao garantir que o proprietário afetado tem o direito de fazer cessar tais interferências, cabendo ao Judiciário, portanto, assegurar a aplicação correta do direito de vizinhança para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE DEMANDADA SEJA COMPELIDA A NÃO CRIAR QUALQUER ESPÉCIE DE EMBARAÇO OU OBSTÁCULO PARA A REQUERENTE ACESSAR A LAJE ACIMA DE SEU IMÓVEL SITUADO NA RUA SÃO PAULO, N.º 17, TÉRREO, PLATAFORMA - SÃO JOÃO, SALVADOR-BA, CEP: 40717-450, A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TANQUE NA LAJE DO PRÉDIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, a partir da intimação da mesma, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada, MEDIANTE OFICIAL, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA VENCER QUALQUER RESISTÊNCIA, SEJA DA PARTE ACIONADA, SEJA DE TERCEIRO.
REQUISITE-SE A FORÇA PÚBLICA.
Salvador-BA, 22 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
22/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSIANE SOUZA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:50
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 09:29
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:01
Expedição de termo de audiência.
-
23/07/2024 08:55
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 23/07/2024 08:00 em/para 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:58
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:43
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 23/07/2024 08:00 em/para 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 08:40
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:24
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 14:36
Expedição de termo de audiência.
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:32
Expedição de decisão.
-
10/08/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 23:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JENELIZIA GONZALEZ DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:39
Decorrido prazo de JENELIZIA GONZALEZ DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 06:05
Expedição de despacho.
-
13/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000711-56.2022.8.05.0041
Priscila Manuela da Silva Lins
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 18:37
Processo nº 0506859-21.2017.8.05.0274
Walter Moreira de Oliveira
Osvaldo Coelho Filho
Advogado: Victor Barbosa Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2017 13:20
Processo nº 0002045-82.2006.8.05.0088
Banco Economico SA
Ailson Rodrigues da Silva
Advogado: Dimas Meira Malheiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2006 15:18
Processo nº 8000793-12.2024.8.05.0108
Dt Iraquara
Anderson Santos de Jesus
Advogado: Wagner Francesco de Miranda Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14
Processo nº 0308747-81.2019.8.05.0001
Raizen Combustiveis SA
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Andre Vinhas Catao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:06