TJBA - 8049333-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049333-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduarda Caldas De Sales Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Avon Industrial Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8049333-24.2024.8.05.0001 AUTOR: EDUARDA CALDAS DE SALES REU: AVON INDUSTRIAL LTDA DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por EDUARDA CALDAS DE SALES, em face de AVON INDUSTRIAL LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (ID 449960742).
Procuração do paracleto da parte autora em ID. 440101601 e atos constitutivos do representante da parte em ID 449960745. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 9 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
09/10/2024 12:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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20/06/2024 09:19
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:05
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LAISE SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:33
Expedição de citação.
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06/05/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/04/2024 13:28
Recebidos os autos.
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18/04/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/04/2024 17:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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