TJBA - 8001053-19.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001053-19.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ana Paula Pereira Neves Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Caetite Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Advogado: Erica Rodrigues Novais Da Palma (OAB:BA52110) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.ANA PAULA PEREIRA NEVES, promove, por intermédio de ilustre advogado, a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, ambos qualificados na exordial.Consta na peça vestibular que a Requerente foi contratada pelo Município de Caetité para trabalhar na função de auxiliar de secretaria, laborando 30 horas semanais, tendo exercido a função entre os anos 2015 a 2020, quando foi demitida sem justa causa.
Durante todo o período laborado a Requerente não recebeu as remunerações referentes ao 13º salário, férias acrescidas de um terço proporcional e FGTS.Afirma a Requerente que laborou entre os anos 2015 a 2020, e que não restam dúvidas quanto às sucessivas renovações do contrato temporário, comprovando o desvirtuamento da contratação, gerando, por consequência, direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.Pelo exposto, pretende o pagamento dos valores referentes às férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, além de 40% do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com as devidas correções.A petição exordial faz-se acompanhada de vários documentos: fichas financeiras; cópia da Lei Municipal nº 01, de 25 de maio de 1993, dentre outros.Contestação no Id. 136392340, em que o Município suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Alega, outrossim, a nulidade do contrato de trabalho e pediu a improcedência das pretensões contidas na exordial.Réplica pela Autora no Id. 208322012, com reafirmação de sua tese.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Consigno, ao de início, que a causa está pronta para final decisão, pois o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Esta é hipótese dos autos deste processo.Quanto a preliminar de prescrição, é certo que as verbas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação encontram-se prescritas.O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, assim dispõe:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Desta forma, independentemente do pleito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do citado decreto, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS (ARE 709212, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).O artigo 3º do Decreto supramencionado ainda prevê que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.Nesse sentido foi que o STJ editou a Súmula nº 85 que trata sobre as relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, a qual aduz: “Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”Portanto, considerando que a autora ajuizou a presente ação em 01/06/2021, encontram se prescritas as verbas anteriores a 01/06/2016.No mérito, pugna-se, basicamente, pela procedência da ação para que o Réu seja condenado ao pagamento dos valores referentes às férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, além de 40% do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com as devidas correções.O Requerido aduz que, para prestar serviços a administração pública, a obreira não se submeteu a realização de concurso público tampouco a de processo seletivo simplificado, de modo que, não estamos a tratar de servidor público propriamente dito, mas sim, de particular que firmou com a administração contrato de trabalho nulo por determinação constitucional.A respeito do tema, de rigor frisar que o décimo terceiro salário, FGTS e as férias são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, conforme preceitua o art. 7º, incisos III, VIII e XVII da Constituição Federal, in verbis:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)III – fundo de garantia do tempo de serviço;(...)VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(…).”Quanto à alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, é sabido que a contratação por tempo determinado, visando satisfazer necessidade de excepcional interesse público, versada no artigo 37, inciso IX, da Constituição, foi disciplinada pela Lei 8.745/1993, que dispõe em seu art. 1º que:Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.O Supremo Tribunal Federal, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, definiu no Tema 612 a tese segundo a qual:Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014)No caso em análise, a parte autora foi admitida no serviço público municipal, em caráter temporário, para ocupar o cargo de auxiliar de secretaria, tendo laborado em períodos intercalados de 23/02/2015 a dezembro/2020.Importante ressaltar que o(s) cargo(s) em voga não é(são) de natureza temporária, constituindo-se em serviço essencial e permanente, e, como a parte autora prestou serviço à municipalidade por mais de 5 (cinco) anos, entendo que houve violação pela Administração municipal do princípio da isonomia e subversão à regra constitucional do concurso público, sendo, então, nulo o contrato administrativo celebrado.Em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Grifei)A esse respeito cabe trazer à baila a ementa do Recurso extraordinário nº 1.066.677/MG:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Grifei)No caso ora em análise, é forçoso concluir que houve mesmo um desvirtuamento na contratação da parte autora, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.Destarte, tendo em vista a tese firmada no STF, estendendo os direitos dos servidores públicos efetivos (TEMA 551), merece acolhimento o pedido autoral para, assim, reconhecer o direito às verbas rescisórias e ao montante do FGTS com suas repercussões legais, se ainda devidas.Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE para condenar o Município de Caetité/BA ao pagamento das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com suas diferenças e acréscimos legais.Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel.
Min.
Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021).Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.O percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3°, inciso I a V, e 4°, inciso II, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011).
Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.Imprimo à presente força de mandado/ofício.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 16 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 13:05
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 14:22
Expedição de citação.
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30/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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