TJBA - 0017429-60.2003.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0017429-60.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Julio Cesar Busato Advogado: Rodrigo Justus De Brito (OAB:DF43892) Exequente: Instituto Do Meio Ambiente Procurador: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Procurador: Leonardo Melo Sepulveda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0017429-60.2003.8.05.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR: LEONARDO MELO SEPULVEDA EXECUTADO: JULIO CESAR BUSATO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, na qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para o Juízo fazendário sob o argumento de que a presente execução é regida pela Lei n° 6.830/80.
O processo foi redistribuído a este Juízo por sorteio.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que a Lei n° 6830/80, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública podendo ser ela tributária e não tributária, conforme art. 2º da referida lei, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Conforme se depreende da leitura da inicial e do título executivo extrajudicial que a instrui, a presente execução refere-se à multa administrativa, de natureza administrativa, portanto, não tributária.
Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Por outro lado, o Estado da Bahia ou o Município de Salvador não integram a lide, o que afasta a competência da Fazenda Pública tributária, conforme se depreende da LOJ/BA. “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias.
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados”.
No caso vertente, verifica-se que a causa de pedir escapa à competência fiscal, tratando-se de competência ratione materiae e ratione personae, sendo, portanto, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
Do exposto, com fulcro no art. 66, inciso II do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para efeito de dirimir a competência para processar e julgar o processo originário da 5ª de Fazenda Pública desta comarca por entender ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 70, incisos I e II da LOJ/BA.
Intimações necessárias.
Esta decisão deverá estar acompanhada de cópia das peças anexadas aos autos.
Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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02/06/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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25/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/03/2021 21:59
Devolvidos os autos
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21/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/07/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Mero expediente
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27/06/2019 00:00
Conclusão
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11/09/2009 17:56
Expedição de documento
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03/09/2009 17:02
Expedição de documento
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11/02/2003 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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