TJBA - 0000505-87.2016.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000505-87.2016.8.05.0204 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Erivelto Oliveira Machado Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Eliana Neiva Paiva Oliveira Exequente: Fernanda Bastos Rodrigues Exequente: Francisca Auxiliadora Rocha De Carvalho Executado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000505-87.2016.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ERIVELTO OLIVEIRA MACHADO e outros (3) Nome: ERIVELTO OLIVEIRA MACHADO Endereço: desconhecido Nome: ELIANA NEIVA PAIVA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: FERNANDA BASTOS RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCA AUXILIADORA ROCHA DE CARVALHO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros Nome: MUNICÍPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ERIVELTO OLIVEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ.
Apesar de intimado, o executado não apresentou impugnação.
Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença.
Como os valores perseguidos pelos credores no presente cumprimento de sentença, individualmente, não excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Uibaí, estabelecido pela Lei Municipal n.º282, de 28 de fevereiro de 2011, no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, determino a expedição de RPV e demais providências pertinentes.
Caso, todavia, o valor atualizado do crédito, individualmente, ultrapasse àquele indicado na legislação supra, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1].
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 2 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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02/09/2024 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2024 11:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:28
Expedição de intimação.
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18/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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10/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 23:26
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/01/2023 23:59.
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02/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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02/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 16:17
Expedição de intimação.
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10/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/06/2022 10:25
Juntada de termo
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19/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 08:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE UIBAI em 04/03/2021 23:59.
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15/01/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 13:01
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 06/07/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:06
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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31/07/2020 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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31/07/2020 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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17/07/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 18:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/07/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 08:45
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 08:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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21/06/2020 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:36
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2020 05:24
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:01
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2019 05:11
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
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27/03/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2019 10:53
Juntada de Petição de citação
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26/02/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2019 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2019 14:47
Expedição de intimação.
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15/02/2019 14:47
Expedição de citação.
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15/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 17:44
Conclusos para decisão
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13/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
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17/08/2017 16:50
REMESSA
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16/08/2016 10:41
CONCLUSÃO
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16/08/2016 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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