TJBA - 8083600-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 15:43
Evoluída a classe de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA DRUMMOND em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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08/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8083600-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sandra Maria De Almeida Drummond Advogado: Laion Santana Santos (OAB:BA53205) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Verena Drummond Nascimento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8083600-56.2023.8.05.0001 ACIONANTE: INTERESSADO: SANDRA MARIA DE ALMEIDA DRUMMOND ACIONADO(s): REU: VERENA DRUMMOND NASCIMENTO DECISÃO 1 - Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre tutela entretanto o referido processo chegou a esta 6ª Vara de Família, a qual deste o Decreto nº 444/2019, não guarda mais nenhuma relação com a referida matéria, sendo exclusivamente vinculada ao direito familiar: VARAS DE FAMÍLIA ART. 73 E 130, IV DA LOJ 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 1ª VARA DE FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 2ª VARA DE FAMÍLIA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 3ª VARA DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 4ª VARA DE FAMÍLIA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 5ª VARA DE FAMÍLIA 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 6ª VARA DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 7ª VARA DE FAMÍLIA 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 8ª VARA DE FAMÍLIA 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 9ª VARA DE FAMÍLIA 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 10ª VARA DE FAMÍLIA 1.1 - Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: "(...) Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; (...)". 1.2 - Por sua vez, disciplina o art. 74 da LOJ: Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes; c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição; e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública; 2 - Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador – BA. 3 - Por fim, considerando que o recurso cabível em face do presente decisum, não possui efeito suspensivo previsto em lei, logo após as intimações devidas e independentemente de interposição de meio de impugnação, e após as anotações de estilo, remetam-se estes autos, conforme supradeterminado. 4 - Publique-se.
Intimem-se. 5 - Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 18 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
22/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/09/2024 21:27
Declarada incompetência
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12/06/2024 02:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA DRUMMOND em 06/05/2024 23:59.
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11/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:45
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS Nº 8083600_56.2023.8.05.0001_parecer e requerimento
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13/04/2024 23:55
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:53
Expedição de despacho.
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09/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA DRUMMOND em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA DRUMMOND em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/09/2023 11:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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30/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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01/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 20:42
Classe retificada de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 20:19
Declarada incompetência
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05/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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