TJBA - 8064866-60.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTANA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - CPA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:11
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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20/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTANA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8064866-60.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: I.
C.
S.
S.
Advogado: Hecio Bruno De Oliveira Silva (OAB:BA67137-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Coordenador Da Comissão Permanente De Avalização Do Estado Da Bahia - Cpa Representante/noticiante: Hecio Bruno De Oliveira Silva Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064866-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: I.
C.
S.
S. e outros Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL.
EDUCAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO POR IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
RESP 1945851/CE (TEMA 1127).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LIMINAR CONCEDIDA E PROVA JÁ REALIZADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Impetração de Mandado de Segurança visando à realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio, negado em razão da idade inferior a 18 anos, o que estaria impedindo a matrícula do Impetrante em curso de nível superior. 2.
O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, prevendo o art. 208, V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, sem limitação etária rígida, quando demonstrada a aptidão para o ensino superior. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), firmou a ilegalidade da conclusão antecipada do ensino médio por menores de 18 anos via exames supletivos, porém modulou os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas consolidadas por decisões judiciais anteriores à data da publicação do acórdão. 4.
No caso em questão, a Impetrante comprovou que foi aprovada em vestibular para curso superior, sendo, portanto, aplicável a modulação dos efeitos em razão de decisão judicial favorável anterior à publicação do acórdão do STJ, havendo, inclusive, a comprovação do cumprimento da ordem liminar. 5.
Concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para garantir o direito de realização do Exame Supletivo e expedição do respectivo certificado de conclusão de ensino médio, caso aprovada, sob pena de multa diária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064866-60.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante I.
C.
S.
S. e outros e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça -
01/11/2024 02:41
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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30/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:37
Concedida a Segurança a I. C. S. S. - CPF: *46.***.*59-09 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 09:25
Concedida a Segurança a I. C. S. S. - CPF: *46.***.*59-09 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/10/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de MS 8064866_60.2023
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06/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - CPA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA SANTANA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - CPA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 20:30
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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