TJBA - 8045969-78.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
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22/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8045969-78.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wellington Rodrigues Da Silva Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8045969-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) APELADO: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65205830) interposto por BANCO BRADESCO S.
A. , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, majorando o percentual de honorários, para 20% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 63789768): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE, NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA AO CASO CONCRETO.
TARIFA DE CADASTRO (TAC).
TEMA REPETITIVO Nº 958.
DISCRIMINAÇÃO DA FINALIDADE DA COBRANÇA. É PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE PACTUADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO CONCRETO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS).
CONTRATO FIRMADO EM JANEIRO DE 2022.
RECURSOS REPETITIVOS Nº 972.
CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67361669). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, absteve-se de indicar, de forma clara e precisa, o preceito de lei federal supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
24/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:32
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2024 01:33
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 19:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 15:44
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/05/2024 20:05
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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