TJBA - 8000949-93.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000949-93.2024.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alcides De Souza Case Filho Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Apelado: Anna Tereza Damico Case Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-93.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): APELADO: ALCIDES DE SOUZA CASE FILHO e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) DECISÃO Trata-se de Apelação contra sentença que acolheu embargos e extinguiu a execução proposta pelo Apelante.
O provimento recorrido é originário da 2ª Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença – Ba, que, nos autos atuou por competência delegada, em face da ausência de Vara da Justiça Federal na Comarca.
A respeito, dispunha à época o artigo 109, §§ 3º e 4§, da CF/1988: “Art. 109 - (…) (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei).
Demais disso, incidente a norma do artigo 15 da Lei 5.010/1966, na redação então vigente: “Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;...” Em arremate, cumpre mencionar que, uma vez observada a competência delegada do Juiz Estadual em primeiro grau, os recursos são de competência originária federal, conforme artigo 108, II, da CF: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”.
Posta assim a questão, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nos termos da Portaria PRESI 390, do TRF1, determino que a Secretaria devolva os autos ao juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias para o cadastramento/envio do Recurso ao Tribunal Competente.
Cumpra-se.
Dê-se baixa nesta Relatoria.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
01/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:32
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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