TJBA - 8044975-53.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/05/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA FRANCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:19
Juntada de Petição de Documento_1
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25/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA FRANCA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8044975-53.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Noelia Oliveira Franca Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044975-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NOELIA OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA AFASTADAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR.
EXTENSÃO A PENSIONISTA.
VANTAGEM GENÉRICA (GAP).
DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA GAP COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES, SALVO A GHPM.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor militar, falecido em 1993, que pleiteia a substituição da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em sua referência V, com base na Lei n. 12.566/2012, assegurando a paridade com os servidores em atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de extensão da GAP aos pensionistas, com base no princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, conforme o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece o caráter genérico da GAP, concedida indistintamente aos policiais militares, sem suporte fático específico, o que caracteriza a gratificação como verdadeiro aumento remuneratório, aplicável também aos inativos.
A legislação estadual e a paridade constitucional garantem que as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas.
IV.
DISPOSITIVO Concessão da segurança para determinar a substituição da GFPM pela GAP, na referência V, nos proventos da pensionista, assegurando a paridade remuneratória com os servidores ativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044975-53.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante NOELIA OLIVEIRA FRANCA e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador-BA, de de 2024.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça -
01/11/2024 04:24
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:40
Concedida a Segurança a NOELIA OLIVEIRA FRANCA - CPF: *90.***.*19-91 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 09:26
Concedida a Segurança a NOELIA OLIVEIRA FRANCA - CPF: *90.***.*19-91 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:21
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/10/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de 8044975_53.2023.8.05.0000 ms
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20/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:15
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA FRANCA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de mandado
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15/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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