TJBA - 8001398-51.2023.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:26
Juntada de conclusão
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08/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:49
Juntada de decisão
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001398-51.2023.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Kamila Rafaela Pires Campos Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001398-51.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: KAMILA RAFAELA PIRES CAMPOS Advogado(s): VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145), DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que pese a Requerida tenha cessado os descontos após a Reclamante ter feito a solicitação administrativamente, esta não realizou a devolução dos valores cobrados indevidamente até o cancelamento, o que foi determinante para que a parte Requerente ingressasse com a presente ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida pela Requerida.
PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099 /95, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Acolho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois resta comprovada a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA: Incumbida do ônus da prova, a parte Requerida não apresentou nos autos a comprovação de anuência da Autora para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário, deixando de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, tampouco comprovou a devolução dos valores indevidamente descontados.
Por outro lado, a parte Autora anexou documentos extratos do benefício previdenciário que comprovam a cobrança indevida, o respectivo pagamento e o posterior cancelamento dos descontos.
DO DANO MORAL: O dano moral decorre da perda de tempo útil e o dano ocasionado à parte Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário sem ter efetuado a contratação dos serviços financeiros da Requerida, mesmo que esta tenha cessado os descontos posteriormente.
No entanto, deve ainda ser enfatizado o caráter pedagógico da condenação, observando os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade para que ao ser arbitrado o valor indenizatório não sirva de fonte para enriquecimento ilícito da parte que foi vítima e, ainda, deve ser apto a desestimular a repetição da conduta danosa pelo ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após REJEITAR as preliminares arguidas pela Requerida e ACOLHER a inversão do ônus da prova, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 295,20 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, referente a restituição dos valores, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de 1,0% a.m. a partir da citação; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1,0% a.m. a partir da citação.
Assim, extingo o processo COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que determina o Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso seja informado o cumprimento da obrigação pela Requerida, por meio de deposito judicial, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para manifestar-se a respeito do cumprimento da obrigação.
Posteriormente, havendo concordância da parte Autora com eventuais valores depositados pela Requerida, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, sem o cumprimento voluntário da obrigação pelo vencido, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo legalmente estabelecido, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSÊCA Juíza Leiga --- Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 21:28
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:28
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:12
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:08
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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14/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:30
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 17/10/2023 23:59.
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20/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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