TJBA - 8034894-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de MS 8034894_45.2023.8.05.0000_ciente despacho
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10/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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13/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de MS 8034894_45.2023.8.05.0000_ciente não interv
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08/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8034894-45.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vivaldo Dos Santos Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034894-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV e V.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
NATUREZA GENÉRICA DA GAP.
PRECEDENTES DO TJBA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES.
DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 42, §1º, E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 48.
LEI ESTADUAL Nº12.566/2012- GAP IV E V.
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - art. 121 DA LEI ESTADUAL nº 7.990/2001.
REQUISITO DA CARGA HORÁRIA PREENCHIDO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei Estadual n° 7.145/97 e foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa; 2.
A Lei n° 12.566/2012, estabeleceu os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, contudo, não dispôs sobre o direito à majoração da GAP para as referências II a V em relação aos inativos e pensionistas; 3.
A jurisprudência dominante, inclusive desta Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a GAP, em qualquer de seus níveis, possui caráter genérico, de modo que pode ser percebida pelos servidores ativos e inativos; 4.
A jurisprudência assentou que as regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 são aplicáveis somente aos servidores civis, de modo que, aos servidores militares, deve ser aplicado o regramento previsto na Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto da PMBA) que assegura o direito à paridade remuneratória entre os servidores militares da ativa e os inativos e pensionistas, de acordo com o seu art. 121; 5.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8034894-45.2023.8.05.0000 impetrado por VIVALDO DOS SANTOS SILVA, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/05 -
01/11/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:10
Concedida a Segurança a VIVALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *87.***.*09-87 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a VIVALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *87.***.*09-87 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/10/2024 09:51
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Pronunciamento _ MS 8034894_45.2023.805.0000
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04/12/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:31
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 05:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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