TJBA - 8029170-60.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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10/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8029170_60.2023.8.05.0000
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26/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8029170-60.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Augusto Souza Falck Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029170-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação. 2.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 3.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029170-60.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 04:32
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8029170_60.2023.8.05.0000
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30/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:22
Concedida a Segurança a CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK - CPF: *11.***.*56-91 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK - CPF: *11.***.*56-91 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:17
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:29
Solicitado dia de julgamento
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25/07/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de MS_Ñ INTERVENÇÃO_DIREITO DISPONIVEL_GCET_8029170_60.2023.8.05.0000
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17/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:46
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de mandado
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07/07/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:40
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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