TJBA - 8064890-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:20
Juntada de Ofício
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31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de AMANDA MENDES DE MENEZES - CPF: *59.***.*63-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/04/2025 07:28
Conhecido o recurso de AMANDA MENDES DE MENEZES - CPF: *59.***.*63-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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29/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:06
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 11:47
Juntada de Informações judiciais
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10/03/2025 15:14
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/03/2025 18:57
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8064890-54.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amanda Mendes De Menezes Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292-A) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488-A) Agravado: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064890-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMANDA MENDES DE MENEZES Advogado(s): EMANUEL CRISÓSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455-A), ISMAEL GALVÃO DE SANTANA (OAB:BA37292-A), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Amanda Mendes de Menezes, contra decisão do Juiz da 14ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca, que, na ação revisional n. 8142512-12.2024.8.05.0001, promovida em desfavor do agravado, Banco Pan S/A, deferiu a gratuidade de justiça perseguida e indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido para depósito judicial do valor que aponta devido, R$ 971,60, em detrimento do contratado, R$ 1.366,77, bem como a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros protetivos do crédito, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira agravada.
Sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de cobrança excessiva de encargos contratuais, relacionados com o financiamento do veículo junto à instituição financeira agravada, em julho/2023, no valor de R$ 48.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.366,77, alegando excessividade das taxas que se apresentam superiores “média dos 10 (dez) melhores bancos, sendo ela 1,30%.”, afirmando que “no caso em tela, a concessão da liminar permitirá que a parte agravante realize o depósito judicial dos valores incontroversos, demonstrando sua boa-fé e disposição em cumprir suas obrigações contratuais, ainda que discorde dos valores inicialmente estabelecidos pela parte contrária.
Vale ressaltar que o cálculo do valor incontroverso foi alcançado por meio de software especializado, em conformidade com a TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, o que assegura a confiabilidade dos valores apurados.” Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar negada no Juízo de origem, autorizando os depósitos dos valores incontroversos.
A final, postula pelo provimento do recurso.
Impende ressaltar, por primeiro, que a agravante litiga sob o manto da gratuidade judiciária, deferida no Juízo monocrático, dispensado, portanto, do preparo recursal.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão atacada, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.
A ausência, ainda, de maior aprofundamento instrutório na ação principal, que permita a certeza quanto à eventual regularidade das taxas pactuadas, está a afiançar a ação revisional e a observância dos critérios legais, adotados pela jurisprudência, em especial do STJ, autorizando o deferimento parcial da tutela antecipatória, consoante jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, firme na direção do entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que, em casos de revisão contratual, caber o depósito dos valores observando a previsão da avença, para, somente assim, restar garantida a manutenção da posse do bem com o consumidor e a exclusão ou não inserção do seu nome em órgãos de negativação creditícia.
De maneira que, seguindo tal diretiva, é possível o estabelecimento de óbice à negativação do nome da recorrente, enquanto se discute o valor do débito, condicionando tal prática, todavia, ao depósito dos valores contratados, consoante remansosa jurisprudência em derredor do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CRÉDITO.
PROTEÇÃO. ÓRGÃOS.
INSCRIÇÃO.
VEDAÇÃO.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
CONDIÇÃO.
PRESTAÇÕES.
VALOR CONTRATADO.
PAGAMENTO.
CONTINUIDADE.
CPC, ART. 300.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RECURSO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Nas ações revisionais de contrato de mútuo para aquisição de bem, incumbe ao mutuário efetuar os pagamentos das prestações pactuadas, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem financiado e a vedação à restrição cadastral, sendo que o incontroverso, indicado na exordial, deve ser pago no tempo e modo devidos ao credor e, o restante, via depósitos judiciais.
II – O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito afirmado, o risco de dano grave e a reversibilidade da medida jurisdicional postulada.
III – Evidenciado que o pleito liminar da Agravante, de depositar em Juízo, tão somente, as prestações do contrato no valor que entende devido, não tem probabilidade jurídica de acolhimento, imperiosa é a manutenção do decisum agravado que indeferiu tal pretensão.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 0028222-70.2017.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 06/09/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentado nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a eficácia da decisão liminar em ação revisional está condicionada ao depósito em juízo das parcelas nos valores originalmente contratados. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007983-64.2021.8.05.0000,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 11/08/2021 ).
Com efeito, arguindo o devedor, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, o depósito das prestações em Juízo, correspondentes ao quantum pactuado para manter o equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a qualquer das partes, vez que, findo o processo e verificado que o valor depositado é maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor.
Assim, justifica-se o entendimento do depósito integral, a partir do dever de lealdade processual, por descaber ao devedor, a princípio, deixar de cumprir o contrato, sem antes decidir-se, ao menos provisoriamente, pela ilegalidade da cobrança entendida como exagerada.
Por outro turno, o risco ao resultado útil do processo restou devidamente demonstrado, na medida em que a apreensão e posterior venda do veículo, tornaria inócua eventual sentença favorável à parte autora, atestando o desacerto da decisão invectivada, no particular.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido recursal para determinar ao agravado que se abstenha de lançar ou, se já o fez, exclua, imediatamente, o nome da recorrente dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00, desde que a recorrente deposite em Juízo o valor integral das prestações, tanto vencidas quanto vincendas, no prazo de 05(cinco) dias, garantindo-se, somente no caso de pagamento regular, a posse do bem.
Dê-se ciência desta decisão à Magistrada singular, imprimindo-se efeito de ofício/mandado, se necessário.
Intime-se o agravado para resposta ao recurso, no prazo de quinze dias, querendo.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
01/11/2024 09:15
Juntada de Ofício
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01/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/10/2024 07:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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