TJBA - 8065639-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA GUERRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DENILSON RAMALHETE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:25
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de MARINALVA SILVA GUERRA - CPF: *86.***.*49-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARINALVA SILVA GUERRA - CPF: *86.***.*49-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:24
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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29/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 17:20
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/03/2025 23:42
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DENILSON RAMALHETE em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8065639-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marinalva Silva Guerra Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569-A) Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:BA12638-A) Agravado: Denilson Ramalhete Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065639-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARINALVA SILVA GUERRA Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569-A), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638-A) AGRAVADO: DENILSON RAMALHETE Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480-A) DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINALVA SILVA GUERRA irresignada com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS /BA, na Ação Reivindicatória, tombada sob nº 0009583-30.2010.8.05.0103, que ratificou decisão que concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) a) declaro a perda do objeto do incidente de suspeição, bem como a falta de interesse processual superveniente do excipiente, tendo como consequência sua extinção; b) dou prosseguimento ao feito, RATIFICO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, bem como todas as decisões posteriores, determinando o IMEDIATO cumprimento da decisão de ID 293399228, que determinou a desocupação do imóvel, com posterior entrega ao autor DENILSON RAMALHETE.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel sob litígio em favor do autor.
Junte cópia de fotografias do imóvel ( ID 298673656) e certidões ao mandado, a fim de facilitar a localização do imóvel.
Autorizo o ocupante do imóvel a retirar os bens móveis e pertences pessoais, no ato. c) considerando os inúmeros atos de resistência injustificada ao cumprimento da medida liminar pelos réus, por mais de 10 anos, bem como a informação de que o imóvel estaria alugado para terceiros e a existência de prévia tentativa de desocupação inexistosa, defiro, desde já, apoio de força policial para cumprimento imediato do ato. d) conheço dos embargos, por sua tempestividade, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão proferida qualquer das irregularidades previstas no art. 1.022 do CPC. e) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos réus, haja vista que presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC.f) Tendo em vista que os herdeiros do falecido Josevaldo Fonseca Fontes foram citados por edital, habilitados e não apresentaram manifestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial e manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 72 do CPC. g) Decorrido tal prazo, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho - Juiz de Direito ” (ID.448538627 dos autos originários) .
Aduz em síntese, nulidade por falta de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do réu falecido e por ausência de exame da alegação de usucapião em favor da recorrente.
Requer: ”As questões de mérito se confundem com aquelas suscitadas nas preliminares.
Concedido ou não o Efeito Suspensivo, espera da decisão que, conhecendo do presente Agravo de Instrumento, dar-lhe-á PROVIMENTO para reformar inteiramente o decisum recorrido, invertidos os ônus sucumbenciais “ . (ID. 72028651)” É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa - se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O supra dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em suspender os efeitos da decisão que determinou o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em que pese as alegações de nulidade, verifica-se que elas já forma enfrentadas na decisão agravada e que a recorrente não traz a priori nenhuma informação relevante capa de infirmar a probabilidade do direito vindicado.
Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, previstas no art.300 do CPC, haja vista que o processo encontra-se em trâmite já a um tempo razoável, não verifico o risco ao resultado útil do processo até que se proferia decisão quanto a legalidade ou não da posse dos agravados.
Outrossim, o conjunto probatório contido nos autos revela-se insuficiente ao convencimento do direito vindicado, necessitando, nestes casos, da abertura do contraditório para melhor elucidação dos fatos
Ante ao exposto, deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
01/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:12
Juntada de termo
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31/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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