TJBA - 8000458-42.2021.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:52
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000458-42.2021.8.05.0158 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mairi Exequente: Sueli Assis Da Cruz Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000458-42.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: SUELI ASSIS DA CRUZ Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445), GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA44903) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual, na forma da Portaria n. 4/2022 deste Juízo. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
22/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 20:54
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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24/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 12:39
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:19
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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22/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:06
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:46
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:37
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:09
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:48
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:37
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:21
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:53
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:35
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:29
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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31/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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31/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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05/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de SUELI ASSIS DA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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16/04/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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15/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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15/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:45
Intimação
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06/04/2022 08:29
Expedição de citação.
-
06/04/2022 08:29
Expedição de citação.
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05/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 14:20
Intimação
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05/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 14:01
Citação
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04/04/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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04/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:43
Despacho
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22/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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