TJBA - 8066263-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO DE MARCHI em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066263-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Primeparticipacoes Ltda Advogado: Luiz Beltrao De Marchi (OAB:MG129524) Agravado: Banco Intermedium Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066263-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: PRIMEPARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUIZ BELTRAO DE MARCHI (OAB:MG129524) AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de n.º 8066263-23.2024.8.05.0000, interposto por PRIME PARTICIPACOES LTDA em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, no bojo da ação cautelar antecendente c/c pedido liminar de n.º 8149568-96.2024.8.05.0001, por ela intentada em face de BANCO INTER S/A, assim dispôs: (…) Posto isto: O pedido de tutela provisória de urgência, como aventado, já havia sido apreciado e indeferido, não há fato novo na petição ID 471164397 que justifique a “reconsideração” No prazo de quinze dias atribua corretamente o valor da causa, inclusive complementando custas sob pena de cancelamento da distribuição. (Decisão de ID 467381966 dos autos primevos) Irresignada, a Parte Autora interpôs o presente instrumental, inicialmente esclarecendo trata-se-ia de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel, em decorrência de alienação fiduciária como garantia de firmada entre as partes, sendo que o primeiro leilão será realizado dia 30/10/2024, às 10h30min e, em segundo momento, em 31/10/2024, às 10h30min.
Desde já afirmou que o imóvel em questão, de propriedade da Recorrente, consiste em uma casa em que residem o sócio da empresa e sua família, razão pela qual estes poderiam perder a sua moradia, em decorrência da realização do aludido leilão.
Prosseguiu aduzindo que, face a “ausência de condições para saldar o débito”, o Banco Agravado estaria incorrendo em diversos abusos procedimentais, elencando principalmente: a) ausência de intimação pessoal para purgar a mora, essencial para que haja o leilão extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/97; b) ausência de intimação pessoal para consolidação da propriedade; c) ausência de intimação pessoal da designação do leilão.
Assim, defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que lhe fosse garantida a posse do bem, ainda que provisória, “onde residem”, face a tais abusos e nulidades.
Defendeu a existência de perigo da demora, dado que a realização do leilão poria em risco a moradia do sócio e sua família, ao passo em que a suspensão do leilão não acarretaria risco algum, possibilitando o tramite processual sem que houvesse a perda do objeto, o imóvel Residencial Itaparica, 132, Qd B2 LT 17, bairro Alphaville I, Salvador/BA, CEP:41701-020, de propriedade da PRIME PARTICIPACOES LTDA.
De mais a mais, questionou procedimentos do 7º Cartório de Registro de Imóveis, que não teria disponibilizado o valor das custas cartorárias, impedindo-se, assim, que os interessados obtivessem informações a respeito das notificações enviadas tanto para constituição em mora quanto para consolidação da propriedade.
Dessa forma, entendendo preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, a ensejar o deferimento da tutela de urgência, bem assim, desde já da tutela recursal, pugnou fosse determinada a suspensão do leilão extrajudicial do referenciado imóvel.
Apontou para a reversibilidade da medida, vez que o imóvel permaneceria garantindo a dívida.
Por tais razões, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar as consequências práticas da decisão vergastada, suspendendo o leilão extrajudicial até que todas as nulidades sejam apreciadas em defintivo.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida, “para anular ou, subsidiariamente, suspender os leilões agendados para ocorrerem nos dias 30/10/2024, às 10h30min e 31/10/2024, às 10h30min”.
Brevemente relatado.
Decido.
Custas recolhidas ao ID 72183107.
A busca de tutela de urgência em sede de Plantão Estadual Unificado (mormente o noturno de meio de semana, comprimido, por poucas horas, entre dois turnos de expediente forense regular) é de caráter excepcional, não servindo para desviar a atividade jurisdicional a ser prestada pelo juiz natural.
Tanto a cronologia dos fatos narrados pela parte Recorrente quanto a própria natureza da sua pretensão recursal não se coaduna com uma situação dentro da qual seja lícito desviar-se do juiz natural, exclusivamente para obter uma apreciação de pedido de efeito suspensivo, no período noturno, em regime de Plantão Judiciário de 2º grau - regulamentado pela Resolução nº 15/2019, adequado às Resoluções nº 71/2009 e nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Esclareço.
Conquanto afirme o Recorrente que o D.
Juízo Primevo “indeferiu a tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores ao pleito, nos termos do artigo 300 da Lei Federal 13.105/2015”, em verdade este indeferimento não se deu com a decisão de ID 471265111, datada de 29/10/2024, mas sim desde a decisão de ID 470944082, datada de 25/10/2024.
Não bastasse isso, temos que a eventual necessidade de trazer as informações a serem obtidas perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis – supostamente não obtidas até a presente data, apenas por não conseguir recolher um DAJE – já era do conhecimento da Agravante pelo menos desde a distribuição da Ação Cautelar, em 16/10/2024, razão pela qual, mais uma vez, a situação não se amolda à hipótese de plantão judiciário.
A esse respeito, vejamos o que disse o D.
Magistrado de primeira instância: Inobstante os sempre bem-lançados argumentos deduzidos pelos insignes advogados e pelas insignes advogadas da parte autora a pessoa jurídica devedora fiduciante, no mínimo, no dia 16 de outubro próximo passado como se no documento ID 469197876, portanto, houve tempo mais que suficiente para obter certidão do Cartório do Registro Imobiliário documento essencial, de fácil produção pelo acionado, que propiciaria comprovar a eventual irregularidade da constituição em mora. - Grifei.
Como se vê, a situação refoge àquelas típicas de uma análise me plantão judiciário.
Sendo assim, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme os artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Com efeito, não vislumbro situação que se enquadre em regime judiciário excepcional, porquanto inexiste óbice à análise do pedido liminar no horário normal de expediente.
Por tais razões, forte nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução TJBA nº 15/2019, NEGO apreciação ao pedido de liminar por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao término do regime judiciário excepcional, no início do expediente, para que o feito seja distribuído ao Órgão Julgador competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Desembargador Plantonista de 2º Grau A4 -
01/11/2024 05:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:23
Homologada a Desistência do Recurso
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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