TJBA - 8155692-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8155692-95.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexsandro Da Luz Xavier Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8155692-95.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Averbação / Contagem Recíproca] Reclamante: REQUERENTE: ALEXSANDRO DA LUZ XAVIER Reclamado(a): REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR DECISÃO Retorne-se os autos a Secretaria de modo a incluir o Município de Salvador no polo passivo desta demanda.
Sem prejuízo do exposto acima, prossegue-se Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
29/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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24/10/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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