TJBA - 8003410-93.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003410-93.2020.8.05.0201 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Ailton Lopes Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8003410-93.2020.8.05.0201 AUTOR: AILTON LOPES RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Alegou o embargante a ausência do depósito em Juízo do original do título executivo.
Conforme a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEPÓSITO DO TÍTULO NA SECRETARIA DO JUÍZO.
I.
A juntada do original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar a nulidade da execução fundada em cópia de títulos.
Apenas excepcionalmente a execução poderá ser fundada em cópia reprográfica do título executivo, mormente quando não há dúvida quanto à existência do título, do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
II.
Por ser a nota promissória dotada de natureza cambial e ser regida pelos princípios da circularidade, da cartularidade e da literalidade, mostra-se prudente juntar aos autos as vias originais do título de crédito em que se fundamenta a ação executiva.
Precedentes.
Desse modo, reconhecida a ausência de título hábil a fundamentar a ação, deve ser apresentada para depósito em cartório a via original da nota promissória.
III.
Consoante os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como os artigos 321 e 425, § 2º, do CPC, a sentença deve ser tornada sem efeito para que a parte exequente emende a inicial, com a apresentação física das notas promissórias originais em cartório.
IV.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07012102920218070005 DF 0701210-29.2021.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Confiro ao embargado/exequente prazo de 10 dias para depositar em cartório o título original que embasa o processo executivo.
Publique-se.
De fato o processo 0300289-33.2014 encontra-se arquivado com trânsito em julgado diante do pedido de desistência.
Portanto, litispendência afastada.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 30 de novembro de 2023 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 09:10
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 06:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 20:36
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:30
Decorrido prazo de AILTON LOPES em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:41
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
25/08/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002859-45.2024.8.05.0243
Maria Teles dos Anjos
Municipio de Seabra
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:13
Processo nº 8004930-27.2024.8.05.0079
Adelvaci Bispo dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 15:30
Processo nº 8013941-40.2023.8.05.0039
Agnailda Fernandes dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2023 15:43
Processo nº 8073212-36.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Construtora Segura LTDA
Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2019 06:36
Processo nº 8065773-98.2024.8.05.0000
Edes Almeida de Assis
Bahia Tribunal de Justica
Advogado: Jacqueline Terencio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 09:18