TJBA - 8033837-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:05
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSENILDA MACEDO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8033837-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josenilda Macedo Santos Advogado: Bruno Menezes Santana Silva (OAB:BA34993-A) Agravado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033837-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSENILDA MACEDO SANTOS Advogado(s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo Interno.
Busca e apreensão.
Contrato de alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Não comprovação da mora.
Requisito indispensável.
Súmula 72 do STJ.
Art. 2º, §2°, do Decreto Lei N° 911/1969.
Precedentes.
Vedação ao comportamento contraditório.
Violação da boa-fé objetiva.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão de veículo ante a inadimplência do consumidor com as parcelas do financiamento; II.
Questão em discussão 2.
A questão gira em torno da efetiva comprovação da mora, haja vista que as partes estavam em tratativas extrajudiciais em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão; III.
Razões de decidir 3. É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável.
Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969.
Súmula 72 do STJ; 4.
Conquanto a notificação extrajudicial indique a cobrança “da parcela com vencimento em 26/10/2023 e as demais subsequentes”, observa-se que recorrente efetuou o pagamento das prestações que sucederam à inadimplida, com a anuência da instituição financeira; 5.
Constata-se a inconsistência da prova da mora porquanto não se trata de cobrança do montante efetivamente devido, de modo que não restou demonstrado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil a viabilizar a concessão da medida liminar requerida na origem; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Recurso de agravo de instrumento provido, determinando que o veículo persista na posse do Agravante, devendo o consumidor dar continuidade ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033837-55.2024.8.05.0000 em que é agravante JOSENILDA MACEDO SANTOS e agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. -
01/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:33
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de JOSENILDA MACEDO SANTOS - CPF: *68.***.*99-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 08:26
Conhecido o recurso de JOSENILDA MACEDO SANTOS - CPF: *68.***.*99-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/10/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:32
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:27
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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