TJBA - 8145271-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:56
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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27/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145271-46.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Alvaro Marques Da Silva Junior Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8145271-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: ALVARO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ALVARO MARQUES DA SILVA JUNIOR, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
DEFERIDA a LIMINAR no ID 467917451.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 468435120/ID 468448505) e pugnando pela revogação da liminar. É o relatório.
Decido.
De início, corrijo o erro material constante da decisão de ID 467917451 para que no lugar de RENAULT – DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V AT HIFLEX 4P (AG) Completo – 2016/ 2016 – PRATA – FNK1E59 – 93YHSRC4AGJ397437 – 1088625174 como bem descrito na inicial, se leia RENAULT MEGANE GRAND TOUR DYNAMIQUE 1.6 16V HIFLEX 4P (AG) COMPLETO 2011 / 2012 OKI4A51 GASOLINA/ALCOOL 93YKM263HCJ996272 CINZA *04.***.*44-88, conforme contrato de ID 467888864.
O comparecimento espontâneo do réu é facultado pelo NCPC (art. 239, §1° NCPC), dando-se o acionado por citado desde então, não havendo incompatibilidade com o rito da Busca e Apreensão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - ANÁLISE IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERGADA. -Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, não há qualquer irregularidade processual quando a parte demandada comparece nos autos espontaneamente, mesmo antes do ato formal de citação - Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e conforme tese firmada no acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000. (TJ-MG - AI: 10000190746750001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) Rechaço a preliminar de conexão/prevenção, eis que não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, conforme já decidiu o TJBA, inclusive em sede de conflito negativo de competência desta 9a VRC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
CONHECIMENTO.
OBJETIVO ATINGIDO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS PROCESSUAIS.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INFORMAÇÃO SOBRE DECISÕES COM POTENCIAL PREJUDICIAL. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado por meio da remessa a este Juízo ad quem dos próprios autos da demanda em que instalado o conflito, em confronto ao disposto do artigo 953 CPC/15, o que, em tese, inviabilizaria seu conhecimento.
Entretanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, conheço do conflito, tendo em vista que se atingiu o fim buscado. 2.
Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, uma vez que não se verifica congruência entre seus pedidos e causas de pedir, já que a primeira tem como causa de pedir a alegada abusividade das cláusulas contratuais e, como pedido, a revisão de seus termos, ao passo que a causa de pedir da segunda é a inadimplência do devedor, enquanto seu pedido é de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Modificação de competência e reunião de processos que não merecem prosperar. 3.
O prosseguimento da ação revisional atenderá ao princípio da duração razoável do processo (art. 4ª, do CPC), podendo-se adotar, como medida acauteladora, que as partes atuem com o seu dever de cooperação (art. 6º, do CPC), informando ao Juízo qualquer decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que tenha potencial de influenciar no julgamento da causa. 4.
Conflito procedente (Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8098175-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Advogado(s): SUSCITADO: Juizo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador) Não fosse por isso, a ação 8059046-23.2024.8.05.0001 já fora julgada (improcedente), o que também faria desaparecer a necessidade de reunião dos processos, caso conexão houvesse (art. 55, §1° do NCPC).
Em que pese o réu pugnar pela suspensão do processo, invocando os Recursos Especiais RESP 19518882 e RESP 19516623 junto ao STJ, diga-se que a suspensão do feito decorrente da afetação, pelo STJ dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, TEMA 1132 restou superada, eis que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme informativo constante da página do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132) E aqui, há que se frisar que, conforme atual entendimento do STJ (TEMA 1132): “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO”: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”.
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, não há que se falar em carência de ação em razão da notificação extrajudicial ter sido assinada por terceiro.
A questão da abusividade de juros/encargos do contrato de financiamento, já foi discutida na AÇÃO REVISONAL 8059046-23.2024.8.05.0001 (e julgada improcedente).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇAO DA LIMINAR formulado pelo réu e MANTENHO a DECISÃO LIMINAR que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado, se necessário.
Intime-se.
A presente decisão tem força de mandado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 468435125) e documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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