TJBA - 8011667-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:40
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RODOMARQUES SILVA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8011667-89.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rodomarques Silva Oliveira Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528-A) Advogado: Lucas Gabriel Ferreira De Oliveira (OAB:BA76163) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011667-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODOMARQUES SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE LINO SILVA MAGALHAES IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – CASO CONCRETO EM QUE O IMPETRANTE PASSOU A PATENTE DE 1º SARGENTO CERCA DE UM ANO ANTES DA APOSENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO - SEGURANÇA DENEGADA 1.
A parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de 1° Sargento, conforme BGO de evento 457538965, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. 2.
De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 3.
Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2021, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 4.
A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 5.
Para além, o Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira como 1º Tenente, tendo o impetrante mantido a patente de 1º Sargento por cerca de apenas 6 (seis) meses, razão pela qual não possuía o interstício necessário para promoção. 6.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011667-89.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RODOMARQUES SILVA OLIVEIRA e como apelada .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/11/2024 05:03
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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30/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:26
Denegada a Segurança a RODOMARQUES SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 10:25
Denegada a Segurança a RODOMARQUES SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-00 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/10/2024 16:40
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ MS_Não Intervenção do MP. Interesse secundário
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09/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de mandado
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05/03/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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