TJBA - 8000534-18.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:35
Decorrido prazo de MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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14/02/2024 14:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 11/12/2023 23:59.
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14/02/2024 10:27
Decorrido prazo de MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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14/02/2024 10:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 11/12/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:42
Baixa Definitiva
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06/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000534-18.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Antonio Junior Ribeiro Da Mota Advogado: Magno Hermecio Gomes Da Silva (OAB:BA58474) Reu: Municipio De Abare Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000534-18.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ANTONIO JUNIOR RIBEIRO DA MOTA Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA (OAB:BA58474) REU: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os autos sobre a ação comum c/c cobrança do retroativo c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO JUNIOR RIBEIRO DA MOTA em face do MUNICÍPIO DE ABERÉ, em que objetiva receber os salários e seus reflexos, do período de maio de 2017 a fevereiro de 2023, sob a alegação de que fora afastado do cargo de vigilante, por ato ilegal do Gestor Municipal, posto para o qual fora aprovado por concurso público.
Em síntese, alega o requerente que é servidor público do município de Abaré, empossado em maio de 2011, tendo sido afastado das suas funções laborais em maio de 2017, por seu chefe imediato, sem passar pelos trâmites legais, ou seja, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Termo de posse acostado aos autos sob ID 77014224.
Parecer Jurídico da Procuradoria do Município de Abaré recomendando a reinvestidura do requerente ao cargo datado em 29 de maio de 2017, conforme ID 77014254.
Por fim, requer, o requerente, para anular o ato de demissão, tendo em vista a inexistência de Processo Administrativo Disciplinar, consequentemente assegurado ao Autor o direito de reintegração no cargo que anteriormente ocupava, VIGILANTE, assim como o pagamento retroativo das verbas relativas ao período em que ficou afastado, somados do décimo terceiro salário e férias mais terço constitucional; Assistência judiciária gratuita deferida no ID 77132056.
Em contestação (ID 91654534), a parte ré aduz que o requerente não trouxe aos autos fundamentação jurídica para ter sua demanda deferida, bem como que, caso o pleito fosse atendido, além de violar o interesse público, oneraria em demasia o ente municipal.
Assevera, ainda, que, caso o pleito fosse deferido, o demandante receberia valores superiores aos percebidos pelos servidores que estavam efetivamente laborando.
Impugna, por fim, o pedido de indenização por dano moral, e, o pagamento dos retroativos, vez que o requerente não estava exercendo o labor.
Instado a se manifestar, o douto representante do Parquet aduziu não haver interesse do Ministério Público no presente feito, por considerar que se trata de ação de cobrança individual, inexistindo interesse coletivo a ser protegido e, também, por se tratar de direito patrimonial disponível, sem interesse público ou relevância social, hipóteses que não ensejam sua participação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco que, embora os autos versem sobre pleito atinente ao Município de Abaré, a referida comarca fora agregada pela comarca de Chorrochó, sendo esta, portanto, competente para julgar a presente demanda, conforme Resolução nº 10, de 23 de julho de 2014.
Da análise a documentação carreada aos autos constata-se que é o requerente fora aprovado em concurso público decorrente do Edital nº 05/2011, tendo sido empossado no cargo de vigilante do povoado Icozeira, zona rural, do Município de Abaré, conforme termo de posse ID 77014224.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que não foi juntado aos autos o Processo Administrativo Disciplinar em face do requerente a fim de apurar quaisquer irregularidades que levariam a sua demissão, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos Jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR CONCURSADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O servidor público concursado só poderá ser demitido após o regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa II - E nula a demissão de funcionário público concursado sem a instauração do processo administrativo, pelo que deve ser imediatamente reintegrado, § 2º do art. 41 da CF/88.
III-Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO ARBITRÁRIA.
SUPOSTO ABANDONO DE CARGO.
INEXISTÈNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVASSE O AFASTAMENTO, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO SERVIDOR VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 20 DO STE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Compulsando-se os folios, verifica-se que nada há a ser alterado na sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Ainda que se admita a possibilidade de demissão do servidor em razão de suposto abandono de cargo, não se pode admitir que tal circunstância se faça à margem dos princípios constitucionais, mormente quando se verifica a inexistência de qualquer Processo Administrativo Disciplinar que vise o afastamento, demissão ou exoneração do servidor o que configura clara violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. É inderrogável, portanto, que para se outorgar legitimidade ao ato administrativo em voga, fazia-se necessária a instauração de prévio processo administrativo, no qual fossem explicitadas as razões de fato e de direito que implicaram na demissão.
Ademais, nem mesmo as alegações acerca de irregularidades na conduta do Apelado, como o suposto abandono de cargo, podem alicerçar o afastamento arbitrário de servidor concursado ocupante de cargo permanente sem o devido processo legal.
Neste mesmo sentido é a orientação da Súmula 20 do STF.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a reintegração do servidor, tampouco o respectivo pagamento das verbas salariais a que faz jus.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação Número do Processo: XXXXX-44 2011.8.05.0003, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Civel, Publicado em: 16/02/2017) O julgamento foi ao encontro do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS.
PAGAMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390437 RJ 2018/0286851-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Destarte, o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito de perceber as parcelas que deixou de receber quando esteve afastado de suas funções, cabendo ao réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo o do direito do requerente, o que não fez.
Sustenta, ainda, o réu, que o deferimento do pleito viola o interesse público e acarretaria demasiado ônus ao ente municipal, contudo, o réu não pode beneficiar-se de sua própria torpeza. É notório que o requerente deixou de exercer as suas funções laborais não por decisão espontânea, mas sim por ato ilegal e nulo do gestor municipal, que afastou o demandante das suas funções sem o devido processo legal.
O dever de pagar as parcelas referentes ao período em que esteve afastado foi constituído em decorrência do ato ilegal praticado pela Administração Pública.
Nesse sentido, o Município sequer juntou prova que pudesse subsidiar a sua incapacidade econômica para arcar com os custos decorrentes da sua própria ilegalidade.
Convém a análise do seguinte julgado: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES EFETIVOS.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
DÉBITO SALARIAL NÃO CONTESTADO.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Jaguaretama, em cujos autos restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento da verba salarial e de um terço constitucional, acrescido dos encargos legais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. 2.
Frágil se mostra o argumento do Município quando rechaça a pretensão autoral tão somente em razão de questões administrativas, entendendo justificável essa conduta considerando a ausência de previsão orçamentária para tal. 3. É dever da Administração Pública honrar com suas obrigações para com seus servidores como assim determinado na Constituição Federal.
Ademais, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelos autores, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar. 4.Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 5.
Apelo e Remessa conhecidos.
Desprovido o apelo e provido, em parte, a Remessa Necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00026867120158060106 CE 0002686- 71.2015.8.06.0106, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021)
Por outro lado, uma vez devido o pagamento, não há nos autos prova de que o demandante tenha o efetuado, tampouco apresentou justificativa apta a afastar o direito do requerente assegurado.
Assim, assiste razão o demandante, sendo devidos os pagamentos salariais e seus reflexos no período compreendido entre a data afastamento do requerente das suas funções laborais, qual seja, em maio de 2017, portanto, faz jus aos pagamentos de maio de 2017 a fevereiro de 2023 e seus reflexos.
Deste modo, conforme restou provado nos autos, é devido o pagamento referente aos salários do período de maio de 2017 a fevereiro de 2023, acrescidos de 13º salário (gratificação natalina) e férias acrescidas de constitucional.
Ademais, constitui, também, como objeto desta ação a análise do cabimento de indenização por supostos danos morais sofridos.
Em relação ao referido pleito, é notório que o afastamento das funções laborais por quase 6 (seis) anos, sem perceber a remuneração que lhe era devida e, em decorrência de ato ilícito, gera direito a indenização por dano moral.
Destaca-se que não se trata de mera questão financeira, e sim de cerceamento da dignidade do requerente, uma vez que incapaz de arcar com o básico para a manutenção da sua qualidade de vida, por razões ilícitas e alheias à sua vontade.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou da seguinte forma: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
EXONERAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE.
DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que a impetração do mandado de segurança implica a interrupção da prescrição para a dedução em juízo de pretensão atinente à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. - Em vista da declaração de nulidade do Decreto municipal nº 750/05 que determinou a exoneração dos servidores do Município de Conceição do Jacuípe, por sentença judicial transitada em julgado, patente o direito destes ao reconhecimento do período em que estiver indevidamente afastado de seu cargo como de efetivo exercício, bem como ao recebimento das parcelas salariais pretéritas. - O trabalho está diretamente ligado à ideia de dignidade, sendo certo que a pessoa humana, mediante a atividade laborativa, não visa apenas satisfazer as suas necessidades materiais, mas e principalmente conferir sentido à sua existência.
Desse modo, não se afigura possível deixar de reconhecer o dano moral sofrido pelo servidor estável que, injustamente exonerado de seu cargo, somente vem a ser reintegrado após quase três anos. - A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento às diretrizes acima traçadas, entendo por bem reduzir a verba indenizatória de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso porque, sem se ignorar o sofrimento da autora, sobreleva considerar a reduzida capacidade econômica do Município de Conceição do Jacuípe e o elevado número de ações similares que foram ajuizadas por outros servidores igualmente prejudicados pelo Decreto nº 750/2005.
Do contrário, estar-se-ia a inviabilizar a satisfação das necessidades da coletividade local. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000729-33.2011.8.05.0064, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2016 ) (TJ-BA - APL: 00007293320118050064, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2016) Em que pese a jurisprudência local indicar que o servidor estável teria direito a dano moral, demonstrando aparente tratamento diverso ao servidor não estável, é notório que o prejuízo moral não está relacionado ao mero tempo no serviço.
Em verdade, pode-se até inferir como mais gravoso, o afastamento do servidor recém ingresso no serviço, sem que lhe tenha sido oportunizada a chance de gerar alguma reserva financeira para assegurar, ao menos o mínimo, caso algum imprevisto lhe ocorresse.
Destarte, não há nenhuma dúvida quanto a existência de nexo causal entre o ato ilegal praticado pelo réu, do qual gerou o afastamento do requerente de suas funções, por tempo alongado; e os prejuízos que ultrapassam a esfera material que este sofreu.
Nesse sentido, convém também a leitura do julgado que segue: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS EXONERADO SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL PARA EXONERAÇÃO DE SEU SERVIDOR.
SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO SERVIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI nº 9.099/95.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000105- 40.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 10.10.2019) (TJ-PR - RI: 00001054020178160137 PR 0000105-40.2017.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019) Destaca-se que a indenização por danos morais deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não perdendo de vista o caráter pedagógico, disciplinador e reparador, com intuito de coibir a reiteração da conduta lesiva, sem, ainda, que se incorra em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, analisada a situação do caso concreto, e de todos os elementos elencados acima fixo a indenização pelo dano moral sofrido em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que tange aos honorários advocatícios pleiteados, observado o §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do advogado do requerente, fixo-os em 10% do valor da condenação.
Destaca-se que, quanto aos juros e correção monetária a serem aplicados às parcelas pecuniárias aqui definidas, uma vez que o réu é o Município de Abaré, tratando- se de Fazenda Pública, conveniente observar a atual jurisprudência do STJ sobre o tema, nos termos do julgado que segue abaixo: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - RESP n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC.
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Cabível o juízo de retratação quando o julgamento proferido diverge da decisão paradigma do colendo STF, bem como dos precedentes firmados pelo colendo STJ em sede de julgamentos repetitivos.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic. (TJ-MG - AC: 10145140330484001 Juiz de Fora, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Nesse sentido, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, qual seja, 12/2021, aplica-se a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Observa-se que a referida taxa é composta tanto por juros moratórios quanto de correção monetária, sua aplicação é adotada pela mais recente jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2.
Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ 2022/0046647-0, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) Relevante observar a jurisprudência que segue: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - RESP n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC.
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Cabível o juízo de retratação quando o julgamento proferido diverge da decisão paradigma do colendo STF, bem como dos precedentes firmados pelo colendo STJ em sede de julgamentos repetitivos.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic. (TJ-MG - AC: 10145140330484001 Juiz de Fora, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Nesse sentido, explica-se que a incidência da taxa SELIC, no caso peculiar da indenização por danos morais, deve ser feita com cautela, em face de, neste caso, a correção monetária ser devida apenas a partir da data da prolação da sentença e os juros desde o evento danoso.
Deste modo, uma vez que a taxa SELIC inclui além dos juros moratórios, a correção monetária, entende-se correto descontar os valores da correção monetária (IPCA-E) do período de dezembro de 2021 até o dia anterior à presente data.
Ademais, em relação às parcelas referentes ao período de maio de 2017 a novembro de 2021, anteriores a dezembro de 2021, aplica-se como índice de correção monetária a o IPCA-E e de juros a Taxa Referencial – TR, conforme se depreende o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1.
Se claramente fundamentada a solução adotada no acórdão recorrido, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em omissão no julgado. 2.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Precedentes. 3.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1924606 RJ 2018/0330739-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 3.
DISPOSITIVO Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de condenar o demandado a pagar os valores retroativos dos salários de ANTÔNIO JUNIOR RIBEIRO DA MOTA, referentes ao período de maio de 2017 a fevereiro de 2023, sendo devidos também 13º salário (gratificação natalina) e férias acrescidas de constitucional cabíveis no período e conforme valor a ser apurado em sede de liquidação, sobre os quais ainda deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros de mora incidindo os índices remuneratórios da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) desde a citação, índices que serão substituídos pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Defiro, ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cuja correção monetária deve incidir desde a presente data, com base índice IPCA-E, incidindo, ainda, juros, desde o evento danoso, conforme súmula 362 do STJ, utilizando-se dos índices remuneratórios da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), do evento danoso até novembro de 2021, e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, excluída a correção monetária do IPCA-E de dezembro de 2021 até o dia antecedente à presente data.
Destarte, julgo PROCEDENTE o pedido para anular a demissão e a REINTEGRAÇÃO do requerente ao seu cargo efetivo de VIGILANTE no prazo de 30 (trinta) dias, sob multa diária de 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios (sucumbenciais), em favor do patrono da parte demandante, no valor de 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Custas pelo demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chorrochó, 08 de março de 2023.
Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito Substituto -
21/11/2023 20:42
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:42
Determinado o Arquivamento
-
03/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
-
09/03/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 18:09
Decorrido prazo de MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:11
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:12
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
12/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
12/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
22/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/08/2021 09:24
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 21:20
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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26/08/2021 21:19
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
26/08/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:05
Expedição de intimação.
-
23/08/2021 12:05
Expedição de citação.
-
23/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 09:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/11/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/10/2020 14:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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