TJBA - 8000445-68.2022.8.05.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
10/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2903575 / BA (2025/0122028-5) autuado em 07/04/2025
-
27/02/2025 04:59
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
27/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/02/2025 06:49
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:59
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Juntada de certidão
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000445-68.2022.8.05.0009 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdelice Oliveira Silva Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Apelante: Municipio De Anage Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-68.2022.8.05.0009 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO (OAB:BA38877-A), Carina Canguçu registrado(a) civilmente como CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130-A), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934-A) APELADO: VALDELICE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66174364) interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 64253791): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ANAGÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 387/2016 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo o regime estatutário aos servidores da categoria, o que denota a incidência Súmula nº 137 do STJ, a qual dispõe ser de competência da Justiça Comum Estadual apreciar demandas de servidor público municipal, pleiteando direitos concernentes ao vínculo estatutário. 2.
A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 deve ser afastada, em razão do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 8002173-79.2019.805.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/2013 à Lei Orgânica Municipal de Anagé. 3.
Existindo previsão em Lei Municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, com estipulação do percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda.
Manutenção da sentença.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; orientação jurisprudencial n.º 278, da SDI-1, do TST e Súmula n.º 448 do TST.
Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega dissídio de jurisprudência.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 70942027). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01.
Da violação a orientação jurisprudencial n.º 278, da SDI-1, do TST e Súmula n.º 448 do TST: Ab initio, cumpre registrar que, não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada violação a orientação jurisprudencial e enunciado da súmula n.º 448/TST, porquanto, trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal para fins de cabimento do presente Recurso Especial, esbarrando no óbice imposto pela súmula n.º 518 da referida Corte, a qual dispõe que: SÚMULA 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR MEIO DE DECRETO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT QUESTIONADA E OS DADOS ESTATÍSTICOS QUE A SUSTENTAM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes.
III - Acolher a pretensão recursal de reconhecer que as reclassificações e alíquotas se dissociaram dos dados técnicos, atuariais e estatísticos consignados no Anuário Estatístico editado pelo Ministério da Previdência Social, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaquei) 02.
Da violação aos arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Em relação a suposta transgressão aos arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, porquanto não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem opostos Embargos de Declaração para ter suprido a omissão, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, verbis: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PERMUTA.
CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO.
INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONVENÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
INCONFORMISMO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILDIADE.
REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da procedência dos pedidos reconvencionais, especificamente para verificar a ocorrência ou não de ilícito contratual, a vontade das partes e a responsabilidade do recorrente, entre outros aspectos invocados no recurso especial, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 7.
Observados os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em excesso na majoração dos honorários sucumbenciais realizada em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
01/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 10:36
Juntada de certidão
-
11/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
15/08/2024 09:23
Juntada de termo
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:11
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
22/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:28
Juntada de certidão
-
20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAGE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAGE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 10:47
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:44
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
23/05/2024 16:20
Solicitado dia de julgamento
-
19/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2024 15:02
Juntada de certidão
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
04/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:51
Juntada de certidão
-
01/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:27
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
07/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Parecer do Ministério Público
-
29/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:52
Juntada de certidão
-
24/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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