TJBA - 8002363-83.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481921544
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05/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:51
Expedição de intimação.
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20/01/2025 23:51
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 08:50 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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17/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002363-83.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Iva De Oliveira Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002363-83.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA IVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA IVA DE OLIVEIRA em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a serviço não contratado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em análise, alega a autora que não contratou ou utilizou qualquer serviço com a requerida, razão pela qual cobranças são indevidas.
Tal alegação, no presente momento processual, merece especial consideração, sobretudo quando há comprovação dos descontos feitos (ID.469573552) em prejuízo da condição financeira da requerente.
Deste modo, a inversão do ônus da prova é medida impositiva, de modo a compelir o banco acionado a apresentar documentos que comprovem a relação contratual.
Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e o do periculum in mora.
O primeiro requisito, como dito, reside nas alegações e documento acostado que comprova a cobrança efetuada; o segundo, por sua vez, na continuidade das cobranças feitas em seu benefício previdenciário de forma a causa prejuízo a seu sustento.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar a demandada suspenda imediatamente da cobrança denominada "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) por ser conta de recebimento exclusivo de benefício do Autora (NB 199.449.921-1), enquanto sub judice, este feito, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de no valor de R$ 100,00 limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC, à ré para cumprimento.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Apresente réu cópia do instrumento contratual que, em tese, teria viabilizado a contratação.
Autora, informar se houve tentativa de resolver o imbróglio via administrativa, trazendo eventuais protocolos, formalizações.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50; Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
23/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:37
Expedição de citação.
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23/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 08:50 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 08:46
Expedição de citação.
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21/10/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 13:10 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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