TJBA - 8045854-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:09
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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15/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/06/2025 17:31
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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22/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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22/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRB em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8045854-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hugo Raphael Dos Santos Souza Advogado: Paulo Fernando Bacellar Bittencourt (OAB:BA15859) Agravado: Municipio De Jeremoabo Agravado: Instituto Brb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045854-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): PAULO FERNANDO BACELLAR BITTENCOURT (OAB:BA15859) AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA, em face da decisão proferida pelo juízo de direito da Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que indeferiu o pleito liminar concernente a reintegração do Agravante no concurso público de Guarda Municipal, com sua reserva de vaga na 11ª colocação, apresentando sua ficha FIC (Ficha de Informações Confidenciais) na realização da avaliação de aptidão física (TAF).
Ato contínuo fora reformada a liminar pela Relatoria para conceder a tutela antecipada requerida, porém sem a cominação de prazo para cumprimento e multa diária.
O que ocorre é que o agravante informa em petição de ID 71315925 que a liminar ainda não fora cumprida pelos agravados, em que pese intimados, o Instituto BRB em 07/08/2024 (certidão de ID 66982730) e o Município de Jeremoabo em 06/08/2024, vide aba “expedientes” do sistema PJE.
Com efeito como já disposto na decisão liminar recursal é premente a probabilidade do direito, outrossim, o perigo da demora reside no fato de que foi publicada convocação dos candidatos aprovados, no Diário Oficial do dia 15 de outubro de 2024, para apresentação de documentos e exames médicos para contratação, todavia sem a obrigação de fazer determinada na tutela recursal, ou seja, a reserva de vaga do agravante, com a convocação para realização da avaliação física e apresentação de sua ficha FIC (Ficha de Informações Confidenciais).( ID 71315929) Pois bem.
A rigor a razão de ser da astreinte é justamente a preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere.
Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial.
As astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem a finalidade coercitiva.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial.
Assim, ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa.
Portanto, em razão dos fatos narrados, determino que os agravados cumpram a obrigação de fazer, lastreada na decisão de ID 66705598, no prazo de dez dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 1.000,000 (mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação.
Após retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13 -
01/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/10/2024 11:38
Outras Decisões
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRB em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:18
Juntada de intimação
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07/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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