TJBA - 0501801-71.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501801-71.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Janusia Cardoso De Souza Jaquiery Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501801-71.2016.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: JANUSIA CARDOSO DE SOUZA JAQUIERY PARTE RÉ: BANCO PAN S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JANUSIA CARDOSO DE SOUZA JAQUIERY em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 434290834.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.
Deve ser realizada a necessária pontuação sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais: Pela sentença foram as partes condenadas ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ressalvada a gratuidade da justiça para a parte autora, conforme sentença de ID nº 406240195, sendo confirmado pela decisão superior de ID nº 230675983.
Após o trânsito em julgado da sentença, as partes transacionaram sobre o cumprimento da condenação, porém a parte requerida assumiu o pagamento das despesas processuais.
A condenação da parte ré em custas processuais tem natureza tributária indisponível, pois a referida rubrica não pertencia à autora, mas ao Estado.
Neste ponto, deve a autora responder pelas despesas processuais que seriam pagas pela parte ré, pois assumiu a responsabilidade de uma despesa sobre a qual não detinha poderes para transigir, não incidindo o benefício da gratuidade sobre a cota-parte do requerido.
Nestes termos, deve a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas processuais, que seriam da parte ré, permanecendo a sua cota-parte sob o auspícios da gratuidade da justiça.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 434290834, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Custas pendentes/remanescentes pela parte autora, conforme assentado acima.
P.
R I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de junho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/10/2022 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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03/09/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2022 00:00
Mero expediente
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02/06/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Procedência
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03/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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09/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Documento
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24/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2019 00:00
Audiência Designada
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2016 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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01/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2016 00:00
Mero expediente
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30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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