TJBA - 8048897-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:24
Concedida em parte a Segurança a OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO - CPF: *94.***.*67-03 (IMPETRANTE).
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18/07/2025 08:46
Concedida a Segurança a OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO - CPF: *94.***.*67-03 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/06/2025 09:47
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 08:30
Juntada de Petição de 8048897_68.2024.8.05.0000_MS_Concurso_Políci
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26/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:45
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:44
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO - CPF: *94.***.*67-03 (IMPETRANTE) em 28/02/2025.
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27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 08:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8048897-68.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Oscar Geraldo De Almeida Netto Advogado: Joab Gomes De Andrade Filho (OAB:BA59562-A) Impetrado: Secretário Da Segurança Pública Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretora Geral Do Departamento De Polícia Técnica Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048897-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO Advogado(s): JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
O impetrante solicitou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não vislumbrando elementos nos autos aptos a evidenciar os pressupostos legais para a concessão do beneplácito, foi determinada a intimação do autor para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, por meio da juntada de documentos, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda e os extratos bancários.
O impetrante peticionou (ID 67017703), requerendo a juntada de cópias dos extratos das contas bancárias dos últimos três meses.
Pois bem.
A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade, pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade1: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2 acerca do art. 99, do CPC/2015: “1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” In casu, não há nos autos nenhum elemento que comprove a hipossuficiência afirmada pelo impetrante.
Isso porque, juntou extratos bancários, mas como afirma encontrar-se desempregado, cabia a juntada da Carteira Profissional de Trabalho, bem como o recibo de isenção da declaração do imposto de renda.
Logo, deixou de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerido pelo impetrante e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do Writ.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477 2 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. -
01/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/10/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO - CPF: *94.***.*67-03 (IMPETRANTE).
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17/10/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de OSCAR GERALDO DE ALMEIDA NETTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 07:44
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:04
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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