TJBA - 8041486-42.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ROISLE ALAOR METKZER COUTINHO em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8041486-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Elisa Kruschwsky Coutinho Agravado: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Agravante: Espolio De Roisle Alaor Metkzer Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Roisle Alaor Metkzer Coutinho Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041486-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO e outros Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE (OAB:BA50027-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64905167) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53986205) que, proferido pela Primeira Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso instrumental manejado pelo recorrido, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Roisle Alaor Metzer Coutinho e determinar a extinção da execução fiscal de origem, sem resolução do mérito, tombada sob o nº 0794856-67.2018.8.05.0001, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES.
EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016.
PARTE EXECUTADA QUE REALIZOU TODOS OS ATOS AO SEU ALCANCE PARA DEMONSTRAR NÃO SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS COBRADOS.
MUNICÍPIO DE SALVADOR QUE QUEDOU-SE INERTE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA EMBASAR A INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, ESSENCIAIS PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º, DO CPC E DO ART. 41, DA LEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 64910803): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CLARA E SUFICIENTE.
MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 373, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como o art. 8.º da Lei n.º 6.830/80.
A parte contrarária apresentou contrarrazões (ID 66226931). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da suposta inobservância ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 2.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF.
Referente à alegação de desrespeito ao art. art. 8.º da Lei n.º 6.830/80, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo não foi objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado.
Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida".
De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional.
O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] .
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) 3.
Da barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil, verifica-se que para aferir, se de fato, se o recorrente se incumbiu em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula n.º 07, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inviável, contudo, que o E.
Superior Tribunal de Justiça promova a mesma incursão nas provas, pela via do recurso especial.
Neste sentido, o posicionamento da Corte Infraconstitucional, in verbis: […] 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4.
Conclusão.
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
01/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ROISLE ALAOR METKZER COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 16:10
Conhecido o recurso de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO - CPF: *09.***.*31-49 (AGRAVANTE) e provido
-
17/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE ROISLE ALAOR METKZER COUTINHO registrado(a) civilmente como ROISLE ALAOR METKZER COUTINHO - CPF: *00.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 19:40
Deliberado em sessão - julgado
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:43
Incluído em pauta para 07/11/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
17/10/2023 15:48
Solicitado dia de julgamento
-
13/07/2023 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:49
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:02
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
27/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:23
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
23/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
19/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROISLE ALAOR METZER COUTINHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELISA KRUSCHWSKY COUTINHO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 20:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:17
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
28/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 08:23
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002672-93.2022.8.05.0150
William Santos Coutinho
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 21:25
Processo nº 0700942-95.2021.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Juliana Smera Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:13
Processo nº 0700942-95.2021.8.05.0080
Nailton Silva Oliveira
Elias Guedes de Santana Filho
Advogado: Juliana Smera Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 11:36
Processo nº 8151160-78.2024.8.05.0001
Juliana Pina Mendonca
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carolina Pina Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 07:53
Processo nº 8063807-03.2024.8.05.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
La Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 21:08